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TRIBUTOS FEDERAIS

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Retençao Fonte

Luciana Monteiro

Luciana Monteiro

Iniciante DIVISÃO 4 , Não Informado
há 15 anos Segunda-Feira | 3 agosto 2009 | 10:43

Ola, bom dia.

Gostaria de uma orientação, tenho uma empresa de manutenção de computadores, e estou emitindo uma nota fiscal, sou optante pelo simples.

Tenho que reter algum imposto?

Como vou saber quando devo e o que devo reter.

Obrigada.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 15 anos Segunda-Feira | 3 agosto 2009 | 11:55

Bom dia Luciana,

Se sua empresa é optante pela sistemática do Simples Nacional, não há a retenção de impostos ou contribuições na fonte.

Dispensa das retenções na fonte

Imposto de Renda Retido na Fonte- IRRF
O art. 1º da IN RFB nº 765/2007 dispensou a retenção do imposto de renda na fonte sobre as importâncias pagas ou creditadas a pessoa jurídica inscrita na sistemática do Simples Nacional.

Assim, as retenções na fonte previstas nos artigos 647 e seguintes do RIR/99 (Decreto nº 3.000 de 1999), quando o prestador do serviço for optante pelo Simples Nacional, estão dispensadas, devendo o tomador do serviço efetuar o pagamento pelo valor bruto, ou seja, sem o desconto de 1% ou 1,5% relativo ao IRRF.

Atente-se que a dispensa de retenção referida acima não se aplica ao imposto de renda relativo aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável (inciso V do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123 de 2006).

Retenção das contribuições sociais - CSRF
Por meio de alteração na Instrução Normativa SRF nº 459 de 2004, que trata da retenção de CSLL, PIS e COFINS na fonte, foi dispensada e retenção dessas contribuições quando o prestador do serviço for optante pelo Simples Nacional.

Dessa forma, a retenção de 4,65% (1% para CSLL, 0,65% para PIS e 3% para COFINS) também não deve ser realizada sempre que o prestador do serviço for optante pelo Simples Nacional.

Ainda em relação a essas contribuições, há que se lembrar que existe dispositivo na IN SRF 459 de 2004, dispensando a retenção na hipótese em que o tomador do serviço estivesse sujeito aos 4,65% e fosse optante pelo extinto Simples Federal.

Contudo, uma vez que referido dispositivo não foi alterado, a partir de 1º de julho de 2007, o tomador do serviço optante pelo Simples Nacional deverá, quando for cabível, realizar a retenção de CSLL, PIS e COFINS normalmente.

Concluindo, a dispensa determinada pela IN RFB nº 765 de 2007 alcança somente o caso de o prestador de serviço ser optante pelo Supersimples.

...

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