Wânia de Oliveira
Bronze DIVISÃO 1 , Analista Contabilidaderespostas 1
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Wânia de Oliveira
Bronze DIVISÃO 1 , Analista ContabilidadeWashington da S. Silva
Prata DIVISÃO 1 , Gerente ContabilidadeBoa tarde Wânia,
É possível o crédito dê uma olhada na INSTITUIÇÃO E INCIDÊNCIA DO PIS/PASEP E COFINS - IMPORTAÇÃO (art. 1º Lei 10.865/2004) e veja se consegue sanar as suas dúvidas.
1 CRÉDITO DE PIS E COFINS (art. 15º Lei 10.865/2004)
As pessoas jurídicas sujeitas à apuração da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não-cumulativa (arts. 2º e 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003), poderão descontar crédito, para fins de determinação dessas contribuições, em relação às importações sujeitas ao pagamento de PIS e COFINS importação, nas seguintes hipóteses:
I - bens adquiridos para revenda;
II - bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes; Obs.: Alcança os direitos autorais pagos pela indústria fonográfica desde que esses direitos tenham se sujeitado ao pagamento das contribuições de que trata esta Lei (§ 6º art. 15º Lei 10.865/2004).
III - energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica;
IV - aluguéis e contraprestações de arrendamento mercantil de prédios, máquinas e equipamentos, embarcações e aeronaves, utilizados nas atividades da empresa;
V - máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos para locação a terceiros ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços. (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 21/11/2005)
11.1 - Direito ao Crédito (§ 1º art. 15º Lei 10.865/2004)
O crédito poderá ser calculado nas seguintes situações:
a) Crédito de PIS/PASEP e COFINS relativo às importações; e,
b) Crédito de PIS/PASEP e COFINS relativo (art. 17º da Lei 10.865/2004) as pessoas jurídicas importadoras dos produtos referidos nos §§ 1º a 3º e 5º a 10º do art. 8º da Lei 10.865/2004 (discriminados abaixo) que poderão descontar crédito, para fins de determinação da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, em relação à importação desses produtos, nas seguintes hipóteses (art. 17º Lei 10.865/2004):
6 - Importação de Autopeças Anexo I e II Lei 10.485/02 (§ 9º art. 8º Lei 10.865/2004) quando destinados à revenda ou à utilização como insumo na produção de autopeças relacionadas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002;
Cálculo do Débito - Na importação de autopeças, relacionadas nos Anexos I e II da Lei 10.485/2002, exceto quando efetuada pela pessoa jurídica fabricante de máquinas e veículos relacionados no art. 1 da referida Lei (abaixo), as alíquotas são de:
I - 2,3% (dois inteiros e três décimos por cento), para o PIS/PASEP-Importação; e
II - 10,8% (dez inteiros e oito décimos por cento), para a COFINS-Importação.
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