David
Iniciante DIVISÃO 3 , Assistente Contabilidaderespostas 1
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David
Iniciante DIVISÃO 3 , Assistente ContabilidadeLuan Batista
Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)Encontrei essa mesma pergunta na Fiscosoft. Mais abaixo em negrito a resposta deles.
Dúvida: Trata-se de uma empresa optante pelo lucro presumido que possui aplicação financeira de renda fixa. Temos conhecimento que o rendimento da aplicação somente deverá ser incluído na base de cálculo dos impostos quando houver resgate. Pergunta-se:
Nos meses de 05 e 11 essas aplicações sofrem o desconto do IRRF, se não houver resgate dessa aplicação, em que momento poderei compensar o IRRF sobre a aplicação?
Resposta: O IRRF sobre as aplicações financeiras com tributação periódica ("come-cotas") incide nos meses de maio e de novembro de cada ano ou no resgate, se ocorrido em data anterior. Quando do resgate das quotas, é retido imposto complementar referente à diferença de alíquota, se for o caso, totalizando os percentuais relacionados no art. 1º da Lei 11.033/2004. Porém, como bem mencionado por Vsa., os rendimentos serão incluídos na base de cálculo do IRPJ e CSLL no trimestre de resgate das quotas, tornando-se, a partir desta data, devida a compensação do IRRF na apuração trimestral.
(Art.33, §9, II da IN SRF 25/2001, art. 3º da Lei 10.892/2004, art. 1º da IN SRF 487/2004 e art. 526 do RIR/1999)
Fonte: http://www.fiscosoft.com.br/caf/exemplos.php
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