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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Receita Não Operacional

Santiago Moreira de Morais

Santiago Moreira de Morais

Bronze DIVISÃO 5 , Analista Fiscal
há 16 anos Terça-Feira | 4 agosto 2009 | 10:22

Bom dia,

Não sei se já foi postado algo sobre o assunto se sim, por favor me enviem.

Pode-se considerar Receita Não Operacional - (Não tributada IRPJ e CSLL - Lucro Presumido), a receita de variação monetária sobre recebimentos de uma venda a prazo de um bem do ativo permanente?

Grato.

Tópico movido por Ricardo C. Gimenez para esta sala em 4 de agosto de 2009 às 10:43:34.

Santiago Moreira de Morais
Sócio Especialista Contábil e Tributário
Consan Consultoria Contábil e Administrativa
[email protected]
Ricardo C. Gimenez
Moderador

Ricardo C. Gimenez

Moderador , Contador(a)
há 16 anos Terça-Feira | 4 agosto 2009 | 16:56

Boa tarde, Santiago


Pode-se considerar Receita Não Operacional - (Não tributada IRPJ e CSLL - Lucro Presumido), a receita de variação monetária sobre recebimentos de uma venda a prazo de um bem do ativo permanente?

Considerando os aspectos deste fato, consta nas determinações legais citadas ao longo desta opinião que você deverá tributar esta alienação e os ganhos financeiros provenientes do financiamento observando a seguinte relação:

PIS e COFINS sobre o valor da alienação:
Isento, conforme Lei 9718/98 - Art. 3º, § 2º, Inc. IV

PIS e COFINS sobre os juros ativos:
Isento, conforme a Lei 11941/2009 - Art. 79, Inc. XII

IRPJ e CSLP sobre o ganho de capital:
Conforme o próprio nome diz, só haverá tributação de eventual ganho de capital, isto é, se a operação for positiva, gerar lucro (valor da venda > valor contábil - depreciações); em caso positivo, o ganho de capital será acrescentado ao valor do lucro presumido para ser tributado normalmente, conforme a IN SRF 11/1996 - Art. 42 - § 1º, Al. "a"

IRPJ e CSLP sobre os juros ativos:
Isto independe de a alienação do bem do ativo permanente haver resultado em lucro ou prejuízo; visto que sua empresa estará auferindo uma receita proveniente do financiamento particular, é inegável que estes ganhos devem ser tributados nos moldes da referência legal citada no parágrafo anterior, com atenção especial ao "Caput" do Art. 4º

Bom trabalho

Ricardo C. Gimenez
Contador | CRC Ativo desde 1995
Professor de Matemática
Autor de análises e estudos técnicos publicados em Procedimentos Contábeis

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