Se não houve resgate, não gerou caixa, então entendo que não há o que se falar em pagamento de impostos, já o reconhecimento da receita faço a apropriação mensalmente numa conta redutora do ativo?
O regime é de competência. Uma vez disponibilizado já é rendimento.
Não existe esta forma de conta redutora do ativo.
Os rendimentos e os ganhos de aplicações financeiras que tiverem imposto de
renda retido na fonte ou pago em separado não compõem a base de cálculo do imposto
estimado, mas os que não foram tributados deverão ser incluídos. A IN no
11, de 21-02-96, manda acrescer à base de cálculo as variações monetárias ativas, que
passaram a ser receitas financeiras pelo art. 9o da Lei no 9.718/98.
O art. 9o da Lei no 9.718/98 dispõe que as variações monetárias dos direitos de
crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio ou de índices
ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual serão consideradas, para
efeitos da legislação do
imposto de renda, da contribuição social sobre o lucro líquido,
da contribuição ao
PIS/PASEP e da
COFINS, como receitas ou despesas financeiras,
conforme o caso.
No pagamento do imposto de renda mensal, a pessoa jurídica poderá deduzir o
imposto retido na fonte sobre receitas, rendimentos ou ganhos computados na apura-
ção do imposto estimado. O imposto retido sobre rendimentos de aplicações financeiras
somente poderá ser deduzido na declaração.
O CARF decidiu que os rendimentos obtidos em operações de mútuo realizadas
entre pessoas jurídicas controladoras, controladas, coligadas ou interligadas devem
ser acrescidos à receita bruta para cálculo da base de incidência das estimativas
mensais (ac. nº 1801-00.265/2010 no DOU de 25-04-11).
A partir de 01-01-04 o mútuo de dinheiro entre empresas controladas, coligadas
ou interligadas é equiparado à aplicação financeira de renda fixa pelo art. 730 do RIR/
99 e tais rendimentos por terem retenção na fonte não entram na base de cálculo do
imposto de antecipação mensal, conforme art. 225, § 1º, do RIR/99.