Boa tarde Sandra,
Se a empresa prestadora dos serviços for a optante pela sistemática do Simples Federal, não sofrerá a retenção das contribuições sociais (CSRF) ou do Imposto de Renda (IRRF) na fonte. Confira
Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF
O Artigo 1º da IN RFB Nº 765/2007 e alterações sunsequentes, dispensou a retenção do imposto de renda na fonte sobre as importâncias pagas ou creditadas a pessoa jurídica inscrita no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).
Assim, as retenções na fonte previstas nos artigos 647 e seguintes do Decreto 3.000/1999 - RIR, quando o prestador do serviço for optante pelo Simples Nacional, estão dispensadas, devendo o tomador do serviço efetuar o pagamento pelo valor bruto, ou seja, sem o desconto de 1% ou 1,5% relativo ao IRRF.
Atente-se que a dispensa de retenção referida acima não se aplica ao imposto de renda relativo aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável (inciso V do § 1º do Artigo 13 da Lei Complementar Nº 123/2006).
Retenção das contribuições sociais - CSRF (CSLL, PIS e COFINS)
Por meio de alteração na IN SRF Nº 459/2004, que trata da retenção de CSLL, PIS e COFINS na fonte, foi dispensada e retenção dessas contribuições quando o prestador do serviço for optante pelo Simples Nacional.
Dessa forma, a retenção de 4,65% (1% para CSLL, 0,65% para PIS e 3% para COFINS) também não deve ser realizada sempre que o prestador do serviço for optante pelo Simples Nacional.
Ainda em relação a essas contribuições, há que se lembrar que existe dispositivo na IN SRF Nº 459/2004, dispensando a retenção na hipótese em que o tomador do serviço estivesse sujeito aos 4,65% e fosse optante pelo extinto Simples Federal.
Contudo, uma vez que referido dispositivo não foi alterado, a partir de 1º de julho de 2007, o tomador do serviço optante pelo Simples Nacional deverá, quando for cabível, realizar a retenção de CSLL, PIS e COFINS normalmente.
Concluindo, a dispensa determinada pela IN SRF Nº 765/2007 alcança somente o caso de o prestador de serviço ser optante pelo Supersimples.
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