Rômulo,
Boa tarde!
A IN 1599/2015 estabelece que estão dispensadas da apresentação da DCTF as pessoas jurídicas que estejam inativas ou não tenham débitos a declarar, a partir do 2º (segundo) mês em que permanecerem nessa condição.
Desta forma, nos exemplos mencionados, deverão ser apresentadas duas DCTF (de dois meses consecutivos) para a devida dispensa de apresentação de DCTF nos meses subsequentes até que haja a obrigação de declarar (tributos gerados ou retidos), sob pena de descumprimento da IN 1599/2015 e, consequentemente, sujeição às devidas penalidades.
A dispensa de apresentação de DCTF se dá, nos casos em questão, de duas formas:
1. anterior inatividade já declarada, bastando apresentar a DCTF de janeiro; ou
2. apresentação de duas DCTF, por dois meses consecutivos, sem movimento.
Deve-se lembrar que, em qualquer caso, a partir do momento da apresentação de DCTF com movimento e posterior falta de atividade ou não haver geração ou retenção de novos tributos, inicia-se novo período de dispensa após a transmissão de duas DCTF, por dois meses consecutivos, sem movimento.
Atenciosamente,
Afonso