Walter Salomao Gouvea
Iniciante DIVISÃO 4 , Consultor(a) AdministrativoSou microempreendedor individual prestando serviços na área de treinamento e desenvolvimento profissional e gerencial.
Estou desenvolvendo estudos sobre retenções e deduções incidentes sobre prestação de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra para contratos administrativos no âmbito do Executivo Federal.
Na matéria publicada por esse Sebrae-ES - Terceirização - Normas Gerais - (http://vix.sebraees.com.br/es/tributos/pag_det_ori_fis.asp?cod_assunto=287) no que concerne à compensação da contribuição afirma que ao ser retido os 11% sobre o valor bruto da fatura, para que não ocorra bitributação haverá a compensação dos 20% Patronal, do RAT e do Segurado (contribuição do empregado: 8, 9 ou 11%).
Entretanto, ao final do informativo, a Instrução Normativa que vincula a fundamentação é a da SRP é a 03/2005, já revogada, e atualmente regida pela IN RFB 971/2009.
Na Instrução Normativa 971/09, não consegui localizar as mesmas considerações relacionadas àquela compensação.
Poderiam auxiliar-me no sentido de indicar se as informações citadas no informativo - ABAIXO TRANSCRITO - ainda prevalecem e onde se encontram nessa nova IN 971/09?
- COMPENSAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO
A empresa prestadora de serviços que sofreu retenção no ato da quitação da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços poderá compensar o valor retido quando do recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social, inclusive as devidas em decorrência do 13º Salário, desde que a retenção esteja destacada na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços e declarada em GFIP na competência da nota fiscal.
O valor retido somente será compensado com contribuições destinadas à Previdência Social (Patronal + RAT + Segurados) não podendo absorver contribuições destinadas a outras entidades e fundos (SESC, SENAC, INCRA, dentre outros), as quais deverão ser recolhidas integralmente.
A compensação dos valores retidos será efetuada na mesma competência da GPS da folha de pagamento relativa à competência da emissão na nota fiscal, fatura ou recibo.
As regras gerais para compensação de contribuições previdenciárias foram divulgadas no Fascículo 11/2009, deste Colecionador.
Desde já agradeço pela oportunidade.
Cordialmente,
Walter Salomão Gouvêa