Bom dia
Junia Meireles e Marlon enfim achei a base legal dessas instruções que vocês tiveram, olha o que dia a redação:
"6.3) Após a autorização da implementação do endereço eletrônico, o contribuinte poderá escolher a modalidade
pretendida do Pert - Demais Débitos.
ATENÇÃO: o contribuinte poderá escolher apenas 1 (uma) dentre as modalidades “demais débitos”. Após
confirmação, o sistema não permitirá alteração da modalidade escolhida. Em caso de erro na escolha da modalidade,
efetue o pagamento à vista ou das parcelas conforme a modalidade pretendida. No momento da prestação das
informações para consolidação, a ser divulgado oportunamente, a modalidade correta poderá ser indicada. Ressaltase
a condição assegurada aos devedores com dívida total, sem redução, igual ou inferior a R$ 15.000.000,00 (quinze
milhões de reais), previsto no § 1º do art. 3º da MP nº 783, de 2017."
Fonte: idg.receita.fazenda.gov.br
Att,
Brauler Santana dos Santos
Contador/Especialista em DP.
"Presto Consultoria para profissionais em início de atividades"
MBA - Gestão e Controladoria
brauler@contabilidadecgc.com.br
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