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PERT - PGFN Parcelamento

Marcos Nunes

Marcos Nunes

Ouro DIVISÃO 2 , Consultor(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 14 agosto 2017 | 16:21

Boa Tarde
Deymyson

Pessoal estou com seguinte situação, solicitei a desistência de um parcelamento da lei 11941/09 dos débitos com PGFN, hoje foi deferido o requerimento, no entanto quanto vou realizar a ADESÃO o PERT não estou conseguindo, retorna a seguinte mensagem "Não há Inscrição(s) para consolidação", como posso proceder neste caso? será que tenho protocolar o requerimento de revisão da consolidação para inclusão de tais débitos na modalidade de PERT já existente.? Eu fiz ADESÃO ao PERT dos débitos com RFB, será que é por esse motivo que não estou conseguindo?


Em que etapa você fez a desistência? e quais débitos estavam parcelados na 11941/09?

Deymyson

Deymyson

Iniciante DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 14 agosto 2017 | 16:30

Olá Marcos Nunes, obrigado pela atenção,

A desistência foi realizada logo como primeiro passo para aderir ao PERT no portal e-CAC da PGFN, após isso aguardei o deferimento do requerimento. O débitos são não previdenciários (demais débitos) parcelados pela 11941/09,

Marcos Nunes

Marcos Nunes

Ouro DIVISÃO 2 , Consultor(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 14 agosto 2017 | 16:36

Então, creio que terá que ir no atendimento, porque se fez a desistência, aguardou o deferimento, quando acessar o PERT PGFN novamente, os débitos estariam consolidados para adesão.


No caso de desistência dos parcelamentos especiais da Lei nº 11.941/09 (e reaberturas) para migração para o Pert:

a) O contribuinte que apresentou pedido de desistência dos parcelamentos da Lei nº 11.941/09 e suas reaberturas (Lei nº 12.865/13 e 12.973/14) terá seu requerimento analisado pelas unidades da PGFN, devendo acompanhar a tramitação da desistência;

b) A exigibilidade dos créditos será restabelecida nos sistemas da PGFN, o que possibilitará ao contribuinte aderir ao Pert pela Internet, até o dia 31 de agosto de 2017;

c) Caso já tenha aderido a alguma modalidade do Pert antes do processamento do item “b” acima, o contribuinte deverá, em relação às inscrições que forem reativadas devido à desistência do parcelamento da Lei 11.941/09 e reaberturas, protocolar requerimento de revisão da consolidação para inclusão de tais débitos na modalidade de Pert já existente.

LARICE FERREIRA

Larice Ferreira

Iniciante DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 14 agosto 2017 | 17:53

Boa tarde! Fiz adesão ao Pert da parte previdenciária, gerei a guia e foi pago, no entanto meu financeiro não se atentou que havia correção de juros na guia e recolheu apenas o valor principal, sem os juros, alguém tem ideia de como faço para consertar este erro? Grata

Obs: fiz a adesão ao pert em 07/2017, mas só recolhi agora em 08/2017, foi uma surpresa constatar os juros.

Bruno Santos

Bruno Santos

Bronze DIVISÃO 5 , Analista Fiscal
há 7 anos Segunda-Feira | 14 agosto 2017 | 23:26

Olá!

Quem optou pela opção pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, sem redução, em 5 parcelas mensais e sucessivas vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e a liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB;

os 20 % divido em 5 parcelas mensais serão valores fixos ou terá correção em cada mês?

Eliane Rueda

Eliane Rueda

Iniciante DIVISÃO 4 , Analista Contabilidade
há 7 anos Terça-Feira | 15 agosto 2017 | 07:54

Bom Dia!
também tenho essa dúvida.
fiz adesão de uma empresa em julho e outra em agosto ambas de demais tributos administrados pela RFB, código 5190.
Para o pagamento da primeira parcela em agosto, alguma deverá ter correção?
Caso afirmativo, como deverei fazer essa correção?
agradeço a ajuda.

JOSE RONALDO MATOS DOS SANTOS

Jose Ronaldo Matos dos Santos

Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 7 anos Terça-Feira | 15 agosto 2017 | 08:50

Bom dia a todos,

Uma dúvida, fiz a adesão ao PERT-RFB em julho, a entrada será paga em 5x, sendo que o cliente pagou o primeiro DARF já em 31/07/2017. Minha dúvida é se, como ele pagou a primeira no mês 07/2017, a segunda parcela deverá ser paga obrigatoriamente nesse mês (31/08/2017), a terceira em setembro, e assim sucessivamente? Ou ele pode simplesmente pagar a segunda em setembro apenas e continuar nas demais nos meses consecutivos?

Grato a quem tiver uma posição, pois já pesquisei e nada. E entendo que o pagamento feito em 07/2017 foi apenas antecipado, pois poderia ter sido pago em 08/2017, e as demais nos meses seguintes até dezembro.

Bianca Rodrigues

Bianca Rodrigues

Prata DIVISÃO 3 , Analista Contabilidade
há 7 anos Terça-Feira | 15 agosto 2017 | 09:43

Bom dia,
Na hora de aderir ao parcelamento no qual a dívida está na PGFN, a gente opta pelo parcelamento a vista (pag. em 2018) ou o parcelado em 145 ou 175 meses, se na hora da adesão eu colocar que será parcelado em 145 meses, e em janeiro quiser passar pagar a vista eu posso?

Marcos Nunes

Marcos Nunes

Ouro DIVISÃO 2 , Consultor(a)
há 7 anos Terça-Feira | 15 agosto 2017 | 09:45

Bom Dia,
a todos

A ENTRADA, em mais de uma parcela terá correções normais. Apenas a primeira parcela ou a entrada a vista que não terá, visto que o valor dela é o percentual estabelecido sobre a dívida consolidada...


QUEM aderiu em JULHO e pagou a primeira parcela em 31/07/2017, não tem pagamento em Agosto, porque a primeira parcela VENCE 31/08/2017. O contribuinte apenas antecipou o pagamento...
Então ficaria: 1ª - 31/07/2017.... 2ª em Setembro... e assim até encerrar as parcelas da entrada.

Marcos Nunes

Marcos Nunes

Ouro DIVISÃO 2 , Consultor(a)
há 7 anos Terça-Feira | 15 agosto 2017 | 09:54

Bom Dia, Bianca

Na hora de aderir ao parcelamento no qual a dívida está na PGFN, a gente opta pelo parcelamento a vista (pag. em 2018) ou o parcelado em 145 ou 175 meses, se na hora da adesão eu colocar que será parcelado em 145 meses, e em janeiro quiser passar pagar a vista eu posso?


Na PGFN você informa a quantidade de parcelas, e vai gerar as guias conforme a quantidade de parcelas.... Atente-se ao fato de que se colocar em mais parcelas, o desconto de multas e juros é de acordo com a modalidade de 145x... O desconto maior é apenas para opção a vista.

Lembrando que quem optou por pagar a vista em 01/2018, pode "antecipar" esta parcela, não precisa esperar 01/2018 para liquidar.
Gera a guia da entrada, e depois gera a guia do restante.

Marcos Nunes

Marcos Nunes

Ouro DIVISÃO 2 , Consultor(a)
há 7 anos Terça-Feira | 15 agosto 2017 | 10:13

Bom Dia
Bianca,

o sistema da PGFN já consolida na data da sua adesão! Sendo assim, la já se informa a quantidade de parcelas que irá liquidar, e depois acessa para gerar as guias. Pode até antecipar o vencimento das guias, mas recolher uma única depois de ter informado que será mais de 6 parcelas (5x da entrada e o restante), na PGFN creio que não será possível.

Agora se estivermos falando de adesão na RFB, aí tudo bem. Como o sistema não consolida e nem tem prazo divulgado para consolidação, você independente de ter selecionado a modalidade de 145x, poderá calcular seu restante com os percentuais da modalidade a vista. Já que a RFB permite o cálculo por fora, e gerar a guia no sistema. Aí quando sair a consolidação, apresente o recibo da adesão, a guia paga e os cálculos feitos para alterarem a modalidade e consolidar o parcelamento.

Bianca Rodrigues

Bianca Rodrigues

Prata DIVISÃO 3 , Analista Contabilidade
há 7 anos Terça-Feira | 15 agosto 2017 | 10:22

Marcos Nunes, está na dívida ativa sim, é porque não tinha solicitado nenhuma anteriormente, por isso não sabia desta adesão pela PGFN. A que eu fiz na RFB ficará sem efeito pelo não pagamento da guia né? Sendo assim já posso solicitar o parcelamento na PGFN?

Marcos Nunes

Marcos Nunes

Ouro DIVISÃO 2 , Consultor(a)
há 7 anos Terça-Feira | 15 agosto 2017 | 10:24

Bom Dia
Rosana


Bom dia! O prazo para adesão ao PERT foi prorrogado?


Não, a adesão não foi prorrogada. Continua 31/08/2017. Houve prorrogação apenas da vigência da MP (prazo para votação e conversão em Lei).

Marcos Nunes

Marcos Nunes

Ouro DIVISÃO 2 , Consultor(a)
há 7 anos Terça-Feira | 15 agosto 2017 | 10:27

Bom Dia
Bianca

Marcos Nunes, está na dívida ativa sim, é porque não tinha solicitado nenhuma anteriormente, por isso não sabia desta adesão pela PGFN. A que eu fiz na RFB ficará sem efeito pelo não pagamento da guia né? Sendo assim já posso solicitar o parcelamento na PGFN?


Este caso seu é o mesmo contribuinte? a dívida está na DÍVIDA ATIVA e fez a adesão erroneamente na RFB?
Não efetue então o pagamento na RFB, para que não haja deferimento do seu pedido. E faça a adesão na PGFN corretamente.

JOÃO DE ASSIS CANDIDO

João de Assis Candido

Ouro DIVISÃO 2 , Não Informado
há 7 anos Terça-Feira | 15 agosto 2017 | 18:05

Boa tarde

Tenho um empresa Optante pelo Simples Nacional, cujo os débitos são previdenciários, ou seja é somente a parte descontada de funcionários, e esta inscrito na PGFN quando tento solicitar o parcelamento, não da a opção de parcelamento convencional, somente via PERT com os devidos cálculos das parcelas, posso ou não parcelar pelo PERT? Pois só há essa opção.

Marcos Nunes

Marcos Nunes

Ouro DIVISÃO 2 , Consultor(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 16 agosto 2017 | 08:43

Bom Dia
João de Assis Candido


Não é previsto hoje na legislação do PERT a adesão de débitos descontados ou retidos. Mesmo aparecendo no sistema, a lei ainda não permite tal adesão.
Tente fazer sua adesão em uma unidade de atendimento, pois se via sistema aparece somente no PERT não faça o parcelamento.

ELIZABETH MATIAS

Elizabeth Matias

Bronze DIVISÃO 2
há 7 anos Quarta-Feira | 16 agosto 2017 | 09:20

Optando pelo parcelamento no PERT em 120 meses, sem redução de juros e multa, é preciso recolher alguma antecipação? Ou devo aguardar ate a consolidação em Janeiro/2018?

Marcos Nunes

Marcos Nunes

Ouro DIVISÃO 2 , Consultor(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 16 agosto 2017 | 09:57

Bom Dia,
Elizabeth Matias

Não tem ANTECIPAÇÃO ou aguardar consolidação.

No momento da adesão, nesta modalidade, já se efetua o recolhimento das parcelas... Desde agosto até encerrar suas parcelas.

Então, sobre a sua dívida consolidada recolherá as parcelas, respeitando o mínimo do percentual de cada uma das primeiras 12 de 0,4% (e desde que não seja inferior ao mínimo de R$ 200,00 PF ou R$ 1.000,00 PJ).

A RFB não divulgou prazo de consolidação ainda. Enquanto não consolidar, o contribuinte fará seus cálculos normalmente e recolhendo as guias.


Somente na PGFN que o sistema já faz o cálculo e consolidação imediato.

ELIZABETH MATIAS

Elizabeth Matias

Bronze DIVISÃO 2
há 7 anos Quarta-Feira | 16 agosto 2017 | 10:11

Marcos Nunes
Obrigada pelas informações.

Eu pensei que a consolidação seria em Janeiro de 2018.
Neste caso já devo efetuar os recolhimentos a partir de Agosto/2017? OU somente em Janeiro de 2018?

Marcelo

Marcelo

Ouro DIVISÃO 1 , Encarregado(a) Administrativo
há 7 anos Quarta-Feira | 16 agosto 2017 | 10:34

Bom dia a todos,

O PERT da previdência é feito separado dos demais.

Minha dúvida é: Quando faz o PERT de demais tributos, isso engloba PGFN e RFB? ou ´tem que fazer um para PGFN e outro para RFB?

Marcos Nunes

Marcos Nunes

Ouro DIVISÃO 2 , Consultor(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 16 agosto 2017 | 10:36

Bom Dia,

Eu pensei que a consolidação seria em Janeiro de 2018.
Neste caso já devo efetuar os recolhimentos a partir de Agosto/2017? OU somente em Janeiro de 2018?


O recolhimento da sua modalidade deve ser recolhido a primeira parcela 1/120 em Agosto, a segunda 2/120 em Setembro, e assim sucessivamente.
Nesta modalidade não tem "espera 2018".

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