Maria Aparecida Ulbach
Prata DIVISÃO 2 , Administrador(a)Sim, Marcos Nunes, mais o parcto da previdência já foi regularizado, tirando novas guias e pagando-as.
OK.
MARIA.
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Maria Aparecida Ulbach
Prata DIVISÃO 2 , Administrador(a)Sim, Marcos Nunes, mais o parcto da previdência já foi regularizado, tirando novas guias e pagando-as.
OK.
MARIA.
Junia Santos
Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar Contabilidade Marcos Nunes
bom dia
vejo que vc ja esta graduado no Pert, poderia me ajudar?
1- Eu fiz o percelamento pgfn so que agora eu queria colocar os debitos da lei 12995, ficaria com 2 parcelamentos na pgfn demais debitos ou tem como agrupar, ficar um parcelamento.
2- outra duvida e se eu cancelar a 12995 no mesmo momento ele fica disponivel para o pert, ou tenho que ir a RFB para pedir a desistencia?
todos os debitos sao demais debitos.
desde ja agradeco pela atencao.
junia
Manoel Vasconcelos Tavares
Iniciante DIVISÃO 1 , Administrador(a)fez adesÃo ao pert mas nÃo paguei a entrada ate o vencimento o que faÇo agora?
Sandra Regina Trindade de Oliveira
Prata DIVISÃO 1 , Analista ContabilidadePrezados,
Bom dia!
Poderia ajudar na dúvida abaixo?
Temos um parcelamento referente a Lei 12.996/2014 que fora referente a débitos apenas previdenciários. Efetuamos o pagamento das parcelas através de DARF Código 4743.
Irei efetuar o cancelamento para aderir ao PERT Lei 13496/2017. Estou na dúvida com relação a modalidade na parte " Os débitos administrados pela Receita Federal são divididos em 2 (duas) categorias: Previdenciários e Demais Débitos. Assim, cada contribuinte poderá ter até 2 (duas) modalidades do programa junto a RFB: Pert-Prev e/ou PERT-Demais Débitos. Os débitos recolhidos em Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), ainda que de origem previdenciária, deverão ser incluídos na modalidade: PERT-Demais Débitos". No meu caso mesmo eu pagando o parcelamentod a Lei 12.996 através de DARF devo aderir ao PERT-Prev?
Grata,
Sandra
Fellipe
Bronze DIVISÃO 4 , Assistente ContabilidadeMarcos Nunes
Ouro DIVISÃO 2 , Consultor(a)Bom Dia,
Michelle Dutra
Marcos Nunes
Ouro DIVISÃO 2 , Consultor(a)Bom Dia
Marcos Nunes
Ouro DIVISÃO 2 , Consultor(a)Bom Dia,
Manoel Vasconcelos Tavares
Fellipe
Bronze DIVISÃO 4 , Assistente ContabilidadeSandra Regina Trindade de Oliveira
Prata DIVISÃO 1 , Analista ContabilidadeBom dia Marcos
Você poderia ajudar na dúvida abaixo?
Temos um parcelamento referente a Lei 12.996/2014 que fora referente a débitos apenas previdenciários. Efetuamos o pagamento das parcelas através de DARF Código 4743.
Irei efetuar o cancelamento para aderir ao PERT Lei 13496/2017. Estou na dúvida com relação a modalidade na parte " Os débitos administrados pela Receita Federal são divididos em 2 (duas) categorias: Previdenciários e Demais Débitos. Assim, cada contribuinte poderá ter até 2 (duas) modalidades do programa junto a RFB: Pert-Prev e/ou PERT-Demais Débitos. Os débitos recolhidos em Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) , ainda que de origem previdenciária, deverão ser incluídos na modalidade: PERT-Demais Débitos". No meu caso mesmo eu pagando o parcelamentod a Lei 12.996 através de DARF devo aderir ao PERT-Prev?
Grata,
Sandra
Marcos Nunes
Ouro DIVISÃO 2 , Consultor(a)Bom Dia
Sandra Regina Trindade de Oliveira
Se o débito é previdenciário, a sua desistência e adesão é no PERT PREVIDENCIÁRIO.
Rafael Teske
Bronze DIVISÃO 5 , Auxiliar ContabilidadeOla!
Parcelei o débito de INSS na procuradoria optando por DEBITOS PREVIDENCIARIOS ATE 15 MILHOES - ENTR E SALDO A VISTA OU 145 MESES, agora o parcelamento já está deferido e consolidado, mas quando vou consultar os débitos na procuradoria ainda consta como Ajuizamento / Distribuição. Quando faço a consulta de débitos na procuradoria não deveria constar como “em parcelamento”?
Maria Aparecida Ulbach
Prata DIVISÃO 2 , Administrador(a)BOA TARDE.
Marcos Nunes, vc conseguiu analisar a minha situação acima.
aguardo.
obrigado.
maria
Joao Felippe Tratch
Prata DIVISÃO 1 , Não InformadoBoa tarde caros colegas,
Gostaria de um auxílio na interpretação do seguinte artigo:
Instrução Normativa RFB nº 1711, de 16 de junho de 2017 - artigo 3º - parágrafo 4º - inciso I:
§ 4º Para os requerimentos de adesão realizados até 14 de novembro de 2017, os sujeitos passivos deverão recolher, em 2017:
I – no caso de opção pelas modalidades dos incisos I e III do caput: (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1754, de 31 de outubro de 2017)
a) até 14 de novembro de 2017, o valor equivalente 12% (doze por cento) da dívida consolidada sem reduções, referente às parcelas de agosto, setembro e outubro de 2017; (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1754, de 31 de outubro de 2017)
b) até o último dia útil de novembro de 2017, o valor equivalente a 4% (quatro por cento) da dívida consolidada sem reduções, referente à parcela de novembro de 2017; e (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1754, de 31 de outubro de 2017)
c) até o último dia útil de dezembro de 2017, o valor equivalente a 4% (quatro por cento) da dívida consolidada sem reduções, referente à parcela de dezembro de 2017; (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1754, de 31 de outubro de 2017)
No meu caso, aderi ao item III - que seria 5% de entrada da dívida consolidada (em 5 parcelas de agosto a dezembro) mais 145 parcelas a a partir de janeiro de 2018.
Como devo interpretar essa porcentagem de 12% referente as parcelas de agosto/setembro e outubro?
Podem usar a critério de exemplo o valor da dívida consolidada de R$ 600.000,00.
Desde já agradeço.
Att
Marcos Nunes
Ouro DIVISÃO 2 , Consultor(a)Boa Tarde,
Joao Felippe Tratch
Os percentuais estão somados referente as três competências Agosto, Setembro e Outubro. Quem aderir em Novembro, deve pagar estas três parcelas cumulativamente até 14/11.
Se a entrada era 5% = 5 por cento, dividido em 5 parcelas é igual 1% em cada parcela. Sendo assim, AGO+SET+OUT = 3%.
Se a entrada era 20% = 20 por cento, dividido em 5 parcelas é igual a 4%, em cada parcela. Sendo assim, AGO+SET+OUT = 12%.
Entrada de 5% para contribuintes com dívida igual ou inferior a R$ 15 milhões. Superior a isso, a entrada é de 20%.
Joao Felippe Tratch
Prata DIVISÃO 1 , Não InformadoBoa tarde Marcos,
Obrigada pela explicação, clareou a mente..rs
Att,
Katiane Arruda
Prata DIVISÃO 2 , Analista TributosOla pessoal ! tambem tive um caso de parcelamento na PGFN que o cliente nao pagou o DARF em 31/10... como não quis esperar mais, preferi pedir a desistencia do parcelamento no proprio sistema e aderi novamente (tudo na mesma hora automatico) e assim saiu o DARF ref. primeira parcela para pagamento ate 30/11/2017 e o ultimo ficara disponivel mes que vem para pagt. ate 29/12/2017.
Fellipe
Bronze DIVISÃO 4 , Assistente ContabilidadeAmarildo Assis Marinho
Bronze DIVISÃO 5 , Contador(a)Boa noite, Tenho que fazer uma adesão ao Pert de débitos previdenciários de empregador doméstico de período anterior ao Simples Doméstico(10/2015). Alguém sabe como se faz? O débito é apontado pelo empregador? Mas como vai se saber que o débito refere-se ao empregado doméstico se não se entrega Sefip e somente através do carnêt era feito a cobrança normal? Alguém tem alguma solução?
Katiane Arruda
Prata DIVISÃO 2 , Analista TributosOla Fellipe boa noite ! eu ja pedi desistencia em dois casos e deu certo, pedi desistencia pelo proprio sistema do ecac PGFN, o requerimento foi deferido automaticamente e logo em seguida aderi novamente ao PERT refente a mesma inscrição e imprimi o DARF da primeira parcela e novo recibo. A unica coisa foi que o 5% da ENTRADA foi dividido somente em duas parcelas, a primeira com vencimento em 30/11/2017 e a segunda sera 29/12/2017.
Estou com um outro caso que pedi desistencia dos parcelamento anteriores do cliente (REFIS DA COPA) e o mesmo ao inves de deferir automaticamente, intimou o meu cliente a ir na unidade da PGFN protocolar requerimento de desistencia... alguem por acaso tem esse modelo ja feito ??? se tiverem poderia me enviar.... ?
Fellipe espero ter ajudado, boa sorte !
Katiane Arruda
Prata DIVISÃO 2 , Analista TributosPessoal, segue link para acesso ao formulario de desistencia do parcelamento Lei 12996/2014 e indicação das inscrições a serem inclusas no PERT.
Este é para os Demais Debitos, existe o especifico para debitos previdenciarios.
www.pgfn.fazenda.gov.br
Enviei o arquivo para o forum, o moderador tem que aceitar, caso não consigam abrir, é so entrar no site da PGFN, vai em Empresa, Parcelamento Especiais, Programa Especial de Regularização Tributaria (PERT),depois clique no formulario espeficico que deseja conforme a modalidade pretendida.
Espero ter ajudado.
Abs.
Rafael Teske
Bronze DIVISÃO 5 , Auxiliar ContabilidadeBom dia Marcos Nunes!
Percebi que você entende bem desse assunto. Quando o parcelamento PERT DEBITOS PREVIDENCIARIOS ATE 15 MILHOES - ENTR E SALDO A VISTA OU 145 MESES já deferido e vou fazer a consulta de débitos na procuradoria continua aparecendo como "juizamento / Distribuição", como esses débitos já foram parcelados deveria aparecer como em parcelamento? Sera que fiz algum erro na hora de parcelar?
José Carlos
Bronze DIVISÃO 2 , Advogado(a)Prezados, tudo bem?
Preciso de uma ajuda/esclarecimento. Fiz uma adesão ao PERT em 18/10/2017 mas não foi pago o sinal (parcela 1/3 referente aos 7,5% do sinal) junto à PGFN. Tendo em vista o adiamento para 14/11/2017, fiz a migração deste PERT para a Lei 13.496/2017. Entretanto, não consigo emitir o DARF do sinal, referente à parcela 1/3 do valor considerando 5% do sinal, conforme a nova Lei. Alguém pode me orientar o que fazer, por favor?
Obs: Na tela aparece o número do parcelamento e a situação "aguardando deferimento". Quando fiz a migração, em outra tela aparece a seguinte mensagem "DARF/DAS não pode ser emitido. Até o momento não foi identificado o pagamento da primeira parcela. Caso o pagamento tenha sido efetuado, aguarde até até 5 (cinco) dias úteis para processamento dessa informação".
NÃO POSSO ESPERAR 5 DIAS ÚTEIS PARA PAGAR A NOVA DARF (CALCULADA EM CIMA DOS 5% DO TOTAL DA DÍVIDA), POIS CAIRÁ DEPOIS DO DIA 14/11/17, QUANDO A ADESÃO AO REFIS JÁ ESTARÁ ENCERRADA.
Preciso pagar a entrada, mas em cima dos 5% e não dos 7,5%, porém não consigo emitir a DARF correta que deverá vencer em 14/11/2017.
AGRADEÇO SE ME AJUDAREM!!!!
Fellipe
Bronze DIVISÃO 4 , Assistente ContabilidadeRafael
Iniciante DIVISÃO 4Fiz a adesão em Agosto na PGFN, deu uma parcela só de 1.000,00, que fiz pagamento em 31/08.
Estava aguardando para começar a pagar o parcelamento em janeiro de 2018.
Ao simular a migração, não estão abatendo o que eu já paguei, e ainda aparece uma nova parcela como entrada de 1.000,00.
Agora, preciso fazer esta migração, para obter os novos descontos??
Podem me ajudar???
Yonara Neves Araujo
Bronze DIVISÃO 5 , Contador(a)Boa tarde,
vejam só o meu problema. Eu fiz um parcelamento pra um cliente com dívida menor que R$ 15.000.000,00, como foi no último dia na correria. Calculei a entrada como 20% e não como 5%. Terei algum problema com esse parcelamento?
Junia Santos
Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar Contabilidade Yonara Neves Araujo
bom dia
ja foi paga a entrada, se sim o valor pago sera abatido na consolidacao.
att
junia
Junia Santos
Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar Contabilidade Rafael
para vc garantir os novos descontos tera que fazer a migracao,
eu tentaria faze lo, pois em alguns casos que tive aqui, so depois que fiz a migracao e que vi o valor que eu paguei antes.
att
junia
Amarildo Assis Marinho
Bronze DIVISÃO 5 , Contador(a)Bom dia, Tenho que fazer uma adesão ao Pert de débitos previdenciários de empregador doméstico de período anterior ao Simples Doméstico(10/2015). Alguém sabe como se faz? O débito é apontado pelo empregador? Mas como vai se saber que o débito refere-se ao empregado doméstico se não se entrega Sefip e somente através do carnêt era feito a cobrança normal? Alguém tem alguma solução?
Michelle Dutra
Bronze DIVISÃO 5 , AssistenteBom dia.
Por favor, alguém sabe me informar se o débito de DCTF MULTA DE ATRASO COD. 1345 COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA NA RECEITA FEDERAL pode ser parcelado no PERT?
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