
Oziel Mariano da Silva
Prata DIVISÃO 4 , Sócio(a) GerenteJozete,
A orientação é que utilize o critério apontado pela RFB.
E consultando a legislação referente ao PERT, temos a orientação contida na da INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1735, DE 05 DE SETEMBRO DE 2017, conforme seu artigo 5º, inciso II, § 2º:
Art. 5º Os montantes de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL a serem indicados nos termos do inciso III do art. 2º e do inciso II do art. 3º deverão corresponder aos saldos existentes até a publicação da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, e disponíveis para utilização, após a dedução dos montantes já utilizados em:
I - compensação com a base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) ou da CSLL, ocorrida ao longo dos períodos anteriores à data da prestação das informações de que trata esta Instrução Normativa; ou
II - outros programas especiais de quitação de débitos.
§ 1º Caso opte por prosseguir a consolidação sem prestar as informações de que trata o caput, o sujeito passivo não poderá incluí-las posteriormente nas modalidades cuja consolidação de créditos já foi concluída.
§ 2º Na hipótese de os montantes de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL confirmados pela RFB serem inferiores aos indicados pela pessoa jurídica, será adotada a seguinte ordem para utilização dos créditos confirmados:
I - PGFN - Débitos Previdenciários - Pagamento à Vista;
II - PGFN - Demais Débitos - Pagamento à Vista;
III - RFB - Débitos Previdenciários - Pagamento à Vista;
IV - RFB - Demais Débitos - Pagamento à Vista;
V - PGFN - Parcelamento de Débitos Decorrentes do Aproveitamento Indevido de Créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
VI - RFB - Parcelamento de Débitos Decorrentes do Aproveitamento Indevido de Créditos do IPI;
VII - PGFN - Débitos Previdenciários - Parcelamento de Saldo Remanescente do Programa de Recuperação Fiscal (Refis), Parcelamento Especial (Paes), Parcelamento Excepcional (Paex) e Parcelamentos Ordinários;
VIII - PGFN - Demais Débitos - Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários;
IX - PGFN - Débitos Previdenciários - Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente;
X - PGFN - Demais Débitos - Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente;
XI - RFB - Débitos Previdenciários - Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários;
XII - RFB - Demais Débitos - Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários;
XIII - RFB - Débitos Previdenciários - Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente; e
XIV - RFB - Demais Débitos - Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente.
Não é muito claro, mas acredito que seja esse o critério adotado pela PGFN.
Espero que tenha ajudado.
Oziel.