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Serviço de transporte de passageiros

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 15 anos Quinta-Feira | 6 agosto 2009 | 08:50

Bom dia Kelly,

O transporte de passageiros efetuado por meio de excursões intermunicipais e interestaduais, se o serviço estiver devidamente regulamentado pela legislação que rege o setor de turismo, entendemos que poderá optar pelo Simples Nacional, uma vez que esta atividade não se limita apenas ao transporte de passageiros, mas compreende também a organização, contratação e execução de programas, roteiros e itinerários.

Essa assertiva decorre da análise do Decreto nº 84.934/1980, Artigo 2º, o qual regulamenta a atividade das agências de turismo, e assim descreve:

Artigo 2º - Constitui atividade privativa das Agências de Turismo a prestação de serviços consistentes em:

I - venda comissionada ou intermediação remunerada de passagens individuais ou coletivas, passeios, viagens e excursões;

II - intermediação remunerada na reserva de acomodações;

III - recepção, transferência e assistência e especializadas ao turista ou viajante;

IV - operação de viagens e excursões, individuais ou coletivas, compreendendo a organização, contratação e execução de programas, roteiros e itinerários;

V - representação de empresas transportadoras, empresas de hospedagem e outras prestadoras de serviços turísticos;

VI - divulgação pelos meios adequados, inclusive propaganda e publicidade, dos serviços mencionados nos incisos anteriores.

§ 1º - Observado o disposto no presente Decreto, as Agências de Turismo poderão prestar todos ou alguns dos serviços referidos neste artigo.

§ 2º - O disposto no inciso V deste artigo não se aplica ao representante exclusivo de empresa transportadora e de empresa hoteleira.

§ 3º - O disposto neste artigo não exclui, nem prejudica, a venda de passagens efetuada diretamente pelas empresas transportadoras, inclusive as de transporte aéreo.


Cabe lembrar ainda que a atividade de agência de turismo está expressamente permitida ao ingresso no Simples Nacional, conforme dispõe a Resolução CGSN Nº 4/2007, Artigo 12 , § 3º, letra "c".

É também o entendimento da Secretaria da Receita Federal da 9ª Região Fiscal, dado em resposta a Solução de Consulta Nº 298 a seguir

Solução de Consulta Nº 298, de 31 de Outubro de 2008.
9ª Região Fiscal - RFB

Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples

A intermediação na venda e comercialização de passagens individuais ou em grupo, passeios, viagens e excursões, bem como a intermediação remunerada na reserva de acomodações em meios de hospedagem, são operações em conta alheia, da agência de turismo. Nesses casos, a base de cálculo do Simples Nacional é apenas o resultado da operação (comissão ou adicional recebido pela agência).

Já a prestação de serviços receptivos, diretamente ou por subcontratação, e a operação de viagens e excursões são operações em conta própria, da agência de turismo. Nesses casos, a base de cálculo do Simples Nacional é composta pelo valor integral pago pela contratante, aí incluídos os valores repassados às eventuais subcontratadas.

Dispositivos Legais: Lei Complementar Nº 123/2006, Artigo 3º, § 1º.

Marco Antônio Ferreira Possetti
Chefe da Divisão de Tributação

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