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DCTF - Dispensa do 2º mês subsequente sem movimento

Nívia

Nívia

Bronze DIVISÃO 5 , Analista Fiscal
há 7 anos Terça-Feira | 4 julho 2017 | 15:08

Prezados,

Boa tarde,

Sabe-se que as pessoas jurídicas que se mantiverem sem movimento a partir do 2º mês subsequente estão dispensadas de envio da DCTF, conforme previsto na IN 1599 de 2015, artigo 3º, Inciso IV.

Porém ao gerar a DCTF de uma Associação (Isenta de IRPJ) e sem movimento nos meses de Janeiro, Fevereiro e Março de 2017, já na versão 3.4 liberada a partir de 06.2017, as declarações foram processadas e transmitidas normalmente.

Há alguma particularidade para Pessoas Jurídicas Isentas ou Imunes do IRPJ que justifique a contradição existente citada acima, ou seja, declarações processadas e transmitidas para meses consecutivos sem movimentação?

Desde já muito obrigada pela confirmação.

Atenciosamente,

Nivia

Kaik R. Vieira
Moderador

Kaik R. Vieira

Moderador , Coordenador(a)
há 7 anos Terça-Feira | 4 julho 2017 | 15:13

Nívia,

Não, o sistema vai analisar se você mandou a última sem movimento e não enviou mais, logo não há obrigatoriedade do envio seguinte da DCTF e tampouco alguma divergência dos meses anteriores enviados.

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"A virtude de uma pessoa mede-se não por ações excepcionais, mas pelos hábitos cotidianos!"

Kaik R. Vieira
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Nívia

Nívia

Bronze DIVISÃO 5 , Analista Fiscal
há 7 anos Terça-Feira | 4 julho 2017 | 17:01

Obrigada pela resposta Kaik.

No entanto, contraditoriamente ao previsto, consegui transmitir declarações onde em três meses consecutivos não havia movimentação. Inclusive com a impressão do Recibo de Envio, Protocolo, etc.

Janeiro, Fevereiro e Março.

De acordo com a Instrução Normativa, apenas Janeiro de 2017 seria validada e transmitida, os outros meses não seriam transmitidos, somente havendo a obrigatoriedade de envio, quando houvesse movimento novamente, algum crédito tributário, como PIS sobre a folha por exemplo.

Por esse motivo acredito que exista alguma particularidade para Pessoas Jurídicas Imunes e Isentas, o que justificaria o envio.

Atenciosamente,

Nivia

Kaik R. Vieira
Moderador

Kaik R. Vieira

Moderador , Coordenador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 5 julho 2017 | 11:16

Nívia,

Não exatamente, é notório saber que a RFB vive cometendo deslizes, como por exemplo a extinção ano passado da DSPJ e obrigatoriedade para Imunes e Isentas na DCTF, quando liberaram a versão dentro do prazo (até 21/07/2016) esta estava cobrando multa por atraso, após isso voltaram extinguindo as multas. Creio eu que não é diferente, pois a IN dessas entidades menciona claramente a obrigatoriedade e forma de envio, logo não há porque cobrança ou algo inverso na situação, pois houve cumprimento legal.

Até porque se fosse esse o caso deveria ter alguma regulamentação ou explicação da RFB sobre o assunto.

E até então temos:
Em maio deste ano, a Receita Federal por meio da Instrução Normativa nº 1.708/2017 (DOU de 23/05), alterou a Instrução Normativa nº 1.599 de 2015, que dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), com isto prorrogou para 21 de julho de 2017 o prazo de entrega da DCTF Inativa 2017 e Sem Débito a declarar no período de janeiro a abril de 2017.

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Kaik R. Vieira
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Ex-Perito Judicial
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Nívia

Nívia

Bronze DIVISÃO 5 , Analista Fiscal
há 7 anos Quarta-Feira | 5 julho 2017 | 12:01

Bom dia Kaik,

Obrigada pelas orientações. De fato há muitas inconsistências nesse complexo sistema.

Realmente cabe a nós, profissionais de contabilidade, nos resguardarmos através da legislação vigente garantindo assim eficiência e regularidade de nossas rotinas contábeis.

Atenciosamente,

Nivia

Kaik R. Vieira
Moderador

Kaik R. Vieira

Moderador , Coordenador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 5 julho 2017 | 13:20

Nívia,

Exatamente colega, bom trabalho!!

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Kaik R. Vieira
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