Mais uma vez obrigado , pela atenção e pela ajuda Daniel, realmente a Ordenamento Jurídico Brasileiro é muito confuso e dúbio, o que resta a nos infelizmente recorrer somente a nosso “Cobrador” (sendo esta a Receita Federal), guiarmos de forma correta. Sinceramente agora estou com mais duvidas, pois o
Art. 3o As pessoas jurídicas fabricantes e os importadores, relativamente às vendas dos produtos relacionados nos Anexos I e II desta Lei, ficam sujeitos à incidência da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS às alíquotas de: (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004),
Para meu pouco conhecimento, pode ser interpretado de duas formas, sendo que a primeira refere somente as “As pessoas jurídicas fabricantes e os importadores”,ou seja somente sobre seus proprios produtos fabricados.
E pode ser interpretado da forma que os produtos que são fabricado por eles revendidos por nos terão incidência do imposto!
Realmente estou muito confusa com isso, a lei deveria ser mais clara, mais vou ler mais e tentar achar mais artigos sobre o assunto.
No lucro Real , ha sim a possibilidade de aproveitamento de creditos de Pis/Cofins, eu estudei um pouco sobre isso,mas por enquanto o Lucro Presumido e mais vantajoso no nosso ramo de autopeças!
e
Gustavo,
esta tabela e muito boa, só fiquei na duvida, pois a todos aqueles que são Lucro Presumido, independente ramo tem que seguir a tabela?