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DCTF Inativa 2017 - Empresa com Pendencias na RFB

Diogo

Diogo

Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 7 anos Terça-Feira | 4 julho 2017 | 21:39

Boa noite Pessoal!

Estou com dúvidas sobre a entrega da DCTF Inativa.

Uma empresa durante 2011 até 2015 estava inativa entregando a DSPJ-INATIVA, e em 2016 continuou inativa precisa entregar a DCTF-Inativa referente o ano base de 2016?

(Observação essa empresa esta com pendência na RFB porque não entregou a DCTF de 2016 em nenhum período)


Obrigado,
Diogo

Paulo R. Schafer
Moderador

Paulo R. Schafer

Moderador , Contador(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 17 julho 2017 | 17:57

Diogo
Boa tarde!

A obrigatoriedade da apresentação da Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) - Inativa vigorou até a declaração relativa ao ano-calendário de 2015, conforme disposto na Instrução Normativa 1.605 RFB/2015, a qual deveria ter sido entregue no período de 2 de janeiro a 31 de março de 2016.

A partir de janeiro de 2016, com a extinção da DSPJ - Inativa, as pessoas jurídicas inativas passaram a ser obrigadas apenas à apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) , conforme disposto no art. 3º da Instrução Normativa 1.599 RFB/2015.

Na DCTF, a inatividade é declarada no mês de janeiro de cada ano-calendário, ou seja, as pessoas jurídicas que estiverem inativas no mês de janeiro devem apresentar a DCTF relativa a este mês, informando esta condição, e ficam desobrigadas de apresentar a DCTF a partir de fevereiro. As pessoas jurídicas inativas devem apresentar a DCTF apenas nas hipóteses previstas no inc. III do § 2º do art. 3º da IN 1.599 RFB/2015.

A pessoa jurídica inativa, assim considerada aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário.

De acordo com o artigo 3°, da Instrução Normativa RFB n° 1.599/2015, estão dispensadas da apresentação da DCTF, as pessoas jurídicas e demais entidades de que trata o caput do artigo 2° da referida Instrução Normativa, desde que estejam inativas ou não tenham débitos a declarar, a partir do 2° mês em que permanecerem nessa condição, observado o disposto no inciso III do § 2° deste artigo.

Att..

"100% focado onde houver 1% de chance"
Diogo

Diogo

Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 17 julho 2017 | 23:42

Paulo,
Bom dia!

Agradeço pela sua colaboração em tentar me ajudar. Já esta mais clareado para mim.


Muito obrigado,
Diogo

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