Boa tarde Inês,
Acerca do assunto assim dispõem os Artigos 67 e § 1º do Artigo 68 da Lei 9430/1996 :
Art. 67. Fica dispensada a retenção de imposto de renda, de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), incidente na fonte sobre rendimentos que devam integrar a base de cálculo do imposto devido na declaração de ajuste anual.
Art. 68...
§ 1º O imposto ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, arrecadado sob um determinado código de receita, que, no período de apuração, resultar inferior a R$ 10,00 (dez reais), deverá ser adicionado ao imposto ou contribuição de mesmo código, correspondente aos períodos subseqüentes, até que o total seja igual ou superior a R$ 10,00 (dez reais), quando, então, será pago ou recolhido no prazo estabelecido na legislação para este último período de apuração.
Face ao exposto, se tem que não se acumulam valores menores do que R$ 10,00 retidos sobre rendimentos que deverão constar na DIRPF (Pessoas Físicas). Isto porque sofrerão o ajuste anual e acumular-se-ão automaticamente quando da elaboração da Declaração.
Por outro lado, para os demais casos os valores menores do que R$ 10,00 deverão ser adicionados a outros de mesmo código de receita até que o total seja igual ou superior a R$ 10,00 quando deverá ser pago no prazo estabelecido em lei.
Confira.
Em tempo: Devo-lhe desculpas por não tê-la atendido ontem. Trabalho acumulado e atrasado! Devo lembrar-me de "pedir aumento" ;-)
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Editado por Saulo Heusi em 12 de agosto de 2009 às 14:44:36