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TRIBUTOS FEDERAIS

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Lei 10485 - retenção PIS e COFINS

Michele Gomes da Silva

Michele Gomes da Silva

Prata DIVISÃO 1 , Consultor(a) Tributário
há 8 anos Terça-Feira | 11 julho 2017 | 14:46


Tenho uma empresa que importa e fabrica componentes de peças está no regime do lucro presumido, Fiquei na dúvida referente ao artigo 3º da lei 10485/2002 onde fala que deve se tributar 1,65% e 7,6%, tens alguns produtos que ela vende que consta no anexo I e II onde tem a retenção de pis e cofins pelo fabricante, mesmo ela sendo do regime cumulativo onde as alíquotas são 0,65% e 3%... fiquei na dúvida!?


Art. 3o As pessoas jurídicas fabricantes e os importadores, relativamente às vendas dos produtos relacionados nos Anexos I e II desta Lei, ficam sujeitos à incidência da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS às alíquotas de: (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)

I - 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), respectivamente, nas vendas para fabricante: (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)

a) de veículos e máquinas relacionados no art. 1o desta Lei; ou (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)

b) de autopeças constantes dos Anexos I e II desta Lei, quando destinadas à fabricação de produtos neles relacionados; (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)





Ruben Cunha

Ruben Cunha

Prata DIVISÃO 4 , Consultor(a) Tributário
há 8 anos Terça-Feira | 11 julho 2017 | 15:27

Michele Boa Tarde ,

Vendas Importação usar :

1,65% PIS
7,6% COFINS

Vendas Nacional usar :

0,65% PIS
3,00% COFINS

LEI 10.865
DO FATO GERADOR

Art. 3o O fato gerador será:

I - a entrada de bens estrangeiros no território nacional; ou

II - o pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior como contraprestação por serviço prestado.

Art. 8o As contribuições serão calculadas mediante aplicação, sobre a base de cálculo de que trata o art. 7o desta Lei, das alíquotas: (Redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015) (Vigência)

I - na hipótese do inciso I do caput do art. 3o, de: (Redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015) (Vigência)
a) 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento), para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e (Incluído pela Lei nº 13.137, de 2015) (Vigência)
b) 9,65% (nove inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), para a Cofins-Importação; e (Incluído pela Lei nº 13.137, de 2015) (Vigência)

II - na hipótese do inciso II do caput do art. 3o, de: (Redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015) (Vigência)
a) 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e (Incluído pela Lei nº 13.137, de 2015) (Vigência)
b) 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), para a Cofins-Importação. (Incluído pela Lei nº 13.137, de 2015) (Vigência)

§ 9o Na importação de autopeças, relacionadas nos Anexos I e II da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, exceto quando efetuada pela pessoa jurídica fabricante de máquinas e veículos relacionados no art. 1o da referida Lei, as alíquotas são de:
I - 2,62% (dois inteiros e sessenta e dois centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e (Redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015) (Vigência)
II - 12,57% (doze inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento), para a Cofins-Importação. (Redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015) (Vigência)

§ 9o-A. A partir de 1o de setembro de 2015, as alíquotas da Contribuição do PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação de que trata o § 9o serão de: (Incluído pela Lei nº 13.137, de 2015) (Vigência)
I - 3,12% (três inteiros e doze centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e (Incluído pela Lei nº 13.137, de 2015) (Vigência)
II - 14,37% (quatorze inteiros e trinta e sete centésimos por cento), para a Cofins-Importação. (Incluído pela Lei nº 13.137, de 2015) (Vigência)

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