Sonia,
Esses 4,65% são os impostos das CSRF retidas na fonte, veja abaixo as situações em que a empresa deve reter tais impostos.
Art. 1º Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep.
§ 3º É dispensada a retenção para pagamento de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
§ 6º Não estão obrigadas a efetuar a retenção a que se refere o caput, as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).(Redação dada pela IN RFB nº 1.151, de 3 de maio de 2011)
Fonte: IN SRF 459/2004
Portanto, se houver pagamento maior que R$ 5.000,00, referente a prestação de serviço de limpeza, a empresa prestadora destes serviços, deve sofrer as retençoes de Pis/Cofins/CSLL, exceto se a tomadora dos serviços for optante pelo simples nacional.
O cálculo dos impostos sobre esse serviço se dará normalmente, pelas presunções de base de cálculo e alíquotas dos mesmos, lembrando, se a empresa sofrer retenções, essas devem ser descontadas do valor a pagar dos respectivos impostos.
Att.
Adalberto