Não Peteca, não é isso.
Na IN RFB Nº 1599, de 11 de dezembro de 2015 temos:
Art. 3º Estão dispensadas da apresentação da DCTF:
IV - as pessoas jurídicas e demais entidades de que trata o caput do art. 2º, desde que estejam inativas ou não tenham débitos a declarar, a partir do 2º (segundo) mês em que permanecerem nessa condição, observado o disposto no inciso III do § 2º deste artigo. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1646, de 30 de maio de 2016)
E também no mesmo Art. 3º:
§ 2º Não estão dispensadas da apresentação da DCTF:
III - as pessoas jurídicas e demais entidades de que trata o caput do art. 2º que estejam inativas ou não tenham débitos a declarar:
c) em relação ao mês de janeiro de cada ano-calendário;
Desta maneira, você obrigatoriamente tem que declarar em janeiro de cada ano para comunicar a inatividade. Porém, caso a empresa permaneça assim durante todo o restante do ano, nada mais precisa ser feito.
"Nas horas difíceis, jamais baixe a cabeça, porque a solução para o problema não está no chão, mas sim na sua determinação."