Bruno de Souza Batista,
Boa tarde !!
Primeiramente vamos analisar a distinção entre conceito de inatividade e/ou sem movimento.
De acordo com Art. 4º da IN 482/04 § 4º "Considera-se inativa a pessoa jurídica que não realizar qualquer atividade operacional, não-operacional, financeira ou patrimonial no curso do período". Logo, entende-se que a mera aplicação de recursos disponíveis da empresa no mercado financeiro,implica considerar a pessoa jurídica ativa no período.
Portanto, considera-se sem movimento, a empresa que não faturou mas teve despesas e funcionou no período a ser declarado na DCTF. Muitas das vezes pode haver movimentação em um mês, e em outro, não.
Com relação a entrega da DCTF, deve-se observar:
Para as empresas consideradas INATIVAS (conforme especificado anteriormente), basta entregar a DCTF ref. janeiro de cada ano calendário e marcar opção inativa.
A empresa fica dispensada da entrega da DCTF a partir do segundo mês que estiver sem movimento de débitos a declarar. A dispensa não alcança o mês de janeiro de cada ano calendário, onde todas empresas ativa, inativa com ou sem movimento devem entregar.
Nesse seu caso citado, se não houve receitas, apenas despesas e/ou movimentação bancária, considera-se (sem movimento), devendo entregar apenas janeiro, ficando dispensada da entrega no próximo mês caso não tenha débitos a declarar.
Espero ter ajudado.
Att