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TRIBUTOS FEDERAIS

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Limite de faturamento do simples nacional em 2017

FABÍOLA PINHEIRO DA SILVA

Fabíola Pinheiro da Silva

Prata DIVISÃO 1 , Analista Contabilidade
há 7 anos Domingo | 23 julho 2017 | 18:01

Queridos amigos boa tarde!

Gostaria de saber qual a tratativa devo dar à uma empresa que agora em Julho irá auferir receita de 3.900.000,00 no simples nacional. Conforme texto abaixo, ela não sai do simples, porém, qual será a porcentagem dos impostos?

"Art. 79-E. A empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional em 31 de dezembro de 2017 que durante o ano calendário de 2017 auferir receita bruta total anual entre R$ 3.600.000,01 e R$ 4.800.000,00 continuará automaticamente incluída no Simples Nacional com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018, ressalvado o direito de exclusão por comunicação da optante."

Fabíola Cisneros
Márlus Mauri de Meira Mathias

Márlus Mauri de Meira Mathias

Diamante DIVISÃO 1 , Técnico Contabilidade
há 7 anos Segunda-Feira | 24 julho 2017 | 12:49

Fabiola

a empresa será tributada na última faixa de tributação, e sobre o excesso , terá a alíquota majorada em 20%

mas até hoje, não consegui entender esses cálculos


art 3º LC 123/2006

§ 9o A empresa de pequeno porte que, no ano-calendário, exceder o limite de receita bruta anual previsto no inciso II do caput fica excluída, no mês subsequente à ocorrência do excesso, do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12, para todos os efeitos legais, ressalvado o disposto nos §§ 9o-A, 10 e 12. (Redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011) (efeitos: a partir de 01/01/2012)
§ 9o-A. Os efeitos da exclusão prevista no § 9o dar-se-ão no ano-calendário subsequente se o excesso verificado em relação à receita bruta não for superior a 20% (vinte por cento) do limite referido no inciso II do caput. (Incluído pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011) (efeitos: a partir de 01/01/2012)

art 18 LC 123
§ 16. Na hipótese do § 12 do art. 3o, a parcela de receita bruta que exceder o montante determinado no § 10 daquele artigo estará sujeita às alíquotas máximas previstas nos Anexos I a VI desta Lei Complementar, proporcionalmente conforme o caso, acrescidas de 20% (vinte por cento). (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014) (Alterado pela Lei Complementar nº 155, de 27 de outubro de 2016) (efeitos: de 01/01/2015 a 31/12/2017)

Márlus

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