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TRIBUTOS FEDERAIS

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Interpretação/analogia IN 1234/2012 e Lei 10.925/2004 (com i

Kaio Regattieri dos Santos

Kaio Regattieri dos Santos

Iniciante DIVISÃO 1
há 7 anos Terça-Feira | 25 julho 2017 | 11:01

Prezados Contabilistas, trago à tona uma questão a respeito da retenção de tributos realizada pelos órgão públicos federais, quando de seus pagamentos.

Ocorre que a IN 1234/2012, a qual "Dispõe sobre a retenção de tributos nos pagamentos efetuados pelos órgãos da administração pública federal direta, autarquias e fundações", traz, em seu texto, o seguinte:

Art. 5º Não será devida a retenção da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, cabendo, nessa hipótese, a retenção do IR e da CSLL:

I - utilizando-se o código de arrecadação 8767, nos pagamentos efetuados:

h) pela aquisição dos produtos a que se refere o art. 1º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, e o art. 1º do Decreto nº 5.630, de 22 de dezembro de 2005, a seguir:

Vejam, não replicarei aqui os itens/produtos referidos acima, para não "pesar" a leitura, porém, relato que são em quantidade 16 (dezesseis), nessa letra "h".

Minha dúvida é a seguinte: por trazer a referência do art. 1º da Lei 10.925/2004, porém utilizar a expressão "a seguir", delineando os produtos para os quais não será devida a retenção de PIS e COFINS, com utilização do código 8767, sendo que a lei supracitada, em seu artigo 1°, lista diversos outros produtos com alíquota zero para PIS e COFINS, como carnes por exemplo (que não constam na listagem da IN), um órgão público federal, numa hipótese de pagamento de nota fiscal de aquisição de carnes, as quais (as mercadorias) constam na indicação da Lei (incluído pela Lei 12.839/2013), deve considerar, para fins de retenção, com utilização do código 8767, somente os produtos listados na letra "h", art. 5º da IN 1234/2012, ou deve considerar todos os produtos listados no art. 1º da Lei 10.925/2004?

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