Saulo Heusi
Usuário VIP , Não InformadoO CAC da Scretaria da Receita Federal da 9ª Região Fiscal disponibilizou aos Escritórios de Contabilidade as seguintes informações:
Fazenda normatiza parcelamento de débitos junto à PGFN e RFB - (Lei 11941 de 27/05/2009, arts. 1º a 13 e Portaria Conjunta PGFN/RFB 6, de 22/07/2009)
Poderão ser pagos ou parcelados, em até 180 meses, inclusive, o saldo remanescente dos débitos consolidados no REFIS, PAES, PAEX ou no parcelamento ordinário. Mesmo os débitos já excluídos desses parcelamentos estão abrangidos pela lei.
A medida atinge também:
a) os débitos decorrentes do aproveitamento indevido de créditos de IPI oriundos da aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados na TIPI (Tabela de Incidência do IPI), com incidência de alíquota zero ou como não-tributadas; e
b) débitos da COFINS das sociedades civis de prestação de serviços.
Não estão abrangidos os débitos relativos ao Simples Nacional, devidos pelas microempresas e empresas de pequeno porte.
O pagamento à vista deverá ser efetuado até 30/11/2009, utilizando a GPS ou DARF, preenchidos com o código correspondente ao débito objeto do pagamento. O pagamento à vista que não considere a utilização de prejuízo fiscal ou de base negativa de CSLL é auto-aplicável desde a publicação da Lei e independe de formalização de adesão.
Os requerimentos de adesão aos parcelamentos, bem como, a solicitação para pagamento à vista com utilização de prejuízo fiscal ou de base negativa de CSLL (liquidação de multa e juros) deverão ser protocolados exclusivamente nos sítios da PGFN ou da RFB na Internet, (https://www.pgfn.fazenda.gov.br) ou (https://www.receita.fazenda.gov.br), com utilização de certificado digital ou código de acesso (código habitual válido para o e-CAC ou para os parcelamentos especiais), a partir do dia 17 de agosto de 2009 até as 20 horas (horário de Brasília) do dia 30 de novembro de 2009.
As prestações do parcelamento vencerão no último dia útil de cada mês, devendo a primeira prestação ser paga no mês em que for formalizado o pedido. O pagamento será realizado exclusivamente com a utilização de Darf que será emitido pela Internet no momento da adesão.
A consolidação dos débitos acontecerá em momento posterior ao da adesão e deverá ser efetuada de acordo com instruções a serem expedidas pela PGFN e pela RFB em ato conjunto. Somente será realizada a consolidação do parcelamento do contribuinte que cumprir as seguintes condições:
- efetuar o pagamento da primeira prestação até o último dia útil do mês do requerimento;
- efetuar o pagamento mensal de todas as prestações devidas até a data da consolidação;
- apresentar as informações necessárias à consolidação do parcelamento.
Após a consolidação, o valor de cada prestação será acrescido de juros correspondentes à variação mensal da taxa Selic a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento e de 1% para o mês do pagamento.
Na página inicial da RFB foi incluído um quadro "Destaque" com link para Novos Parcelamentos Especiais.
Clicando em Novos Parcelamentos Especiais, abrem-se dois novos links:
Orientações
Legislação
No item Orientações encontram-se informações detalhadas sobre parcelamento ou pagamento à vista da Lei 11.941/2009. Ao final do texto, abrem-se novos links detalhando as diversas possibilidades:
· Quadro resumo com todos os percentuais de redução e modalidades
· Dívidas não parceladas anteriormente
· Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários
· Migração dos pedidos efetuados na forma da MP 449/2008
·Liquidação de multa e juros com créditos de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa de CSLL
· Parcelamento de débitos da pessoa jurídica pela pessoa física
No item Legislação, encontram-se a Lei 11.941/2009 e a Portaria Conjunta PGFN/RFB 6/2009.
Fonte: CAC SRFB 9ª RF
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