Bom dia Jonas,
A partir de 01/01/2009,
o anexo II será utilizado para as pessoas jurídicas que auferirem receitas oriundas de atividades industriais, onde, deverão ser segregadas conforme a seguir:
1) receitas decorrentes da venda de mercadorias industrializadas pela própria empresa não sujeitas a substituição tributária, a tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e, com relação ao ICMS, a antecipação tributária com encerramento de tributação, exceto as receitas decorrentes da exportação de produção própria ( Resolução CGSN Nº 51/2008, Artigo 3º, inciso IV e Artigo 6º, inciso IV);
2) receitas decorrentes da venda de mercadorias industrializadas pela própria empresa sujeitas a substituição tributária, ou a tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), ou, com relação ao ICMS, a antecipação tributária com encerramento de tributação, exceto as receitas decorrentes da exportação de produção própria, desconsiderando-se o percentual relativo aos tributos incidentes sobre a venda de mercadorias sujeitas a substituição tributária, ou a tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), ou, com relação ao ICMS, a antecipação tributária com encerramento de tributação, conforme o caso (Artigo 3º, inciso V e Artigo 6º, inciso V do mesmo dispositivo);
3) receitas decorrentes da exportação de produção própria, desconsiderando-se os percentuais relativos ao ICMS, IPI, COFINS e PIS/Pasep (Artigo 3º, inciso VI e Artigo 6º, inciso VI); e
4) receitas decorrentes de atividades com incidência simultânea de IPI e de ISS (industrialização por encomenda, por exemplo), deduzida a parcela correspondente ao ICMS e acrescida a parcela correspondente ao ISS prevista no Anexo III (Artigo 3º, inciso XX e Artigo 6º, inciso XVII).
Confira.
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