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TRIBUTOS FEDERAIS

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ecf empresas inativas

Agnaldo A. Lima

Agnaldo A. Lima

Ouro DIVISÃO 2 , Analista Pessoal
há 7 anos Segunda-Feira | 31 julho 2017 | 17:16

boa tarde, a todos,

tenho duas empresa inativas.

uma foi excluída do simples nacional em 2015, vou enviar dctf em atraso de 01/2015 s 03/2015 com movimento e 04/2015 zerada, dai para frente esta inativa.
do ano de 2015 tenho que fazer e ecf?
em 2016 é só enviar a dctf de inativa?
a dctf inativa de 2017 já enviei.


a outra esta inativa desde 2014.
enviei as declarações de inatividade de 2014 e 2015.
em 2016 é só enviar a dctf de inativa?
a dctf inativa de 2017 já enviei.



tenho que fazer mais alguma coisa com relação a ecf?

Agnaldo Lima
Analista de Pessoal
[email protected]
Paulo R. Schafer
Moderador

Paulo R. Schafer

Moderador , Contador(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 31 julho 2017 | 18:04

Agnaldo Lima
Boa tarde!

A Escrituração Contábil Fiscal (ECF) substituiu a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), a partir do ano-calendário 2014, com entrega prevista para o último dia útil do mês de julho do ano posterior ao do período da escrituração no ambiente do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped).

São obrigadas ao preenchimento da ECF todas as pessoas jurídicas, inclusive imunes e isentas, sejam elas tributadas pelo lucro real, lucro arbitrado ou lucro presumido, exceto:

I - As pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

II - Os órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas;

III - As pessoas jurídicas que não tenham efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário.

Atente-se com relação ao caso da empresa excluída em 2015 onde houve movimento naquele ano calendário, tornando obrigatório o envio da ECF (ver sobre obrigatoriedade para a ECD).

Para os demais períodos o vosso entendimento está correto.

Att..

"100% focado onde houver 1% de chance"
Thais Cristina

Thais Cristina

Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 25 agosto 2017 | 08:50

bom dia quando a empresa ela mudou de ECF para NFC-e saberiam informar o procedimento para baixa? é 1 ecf só e precisa levar em alguma autorizada interventora?

Respondendo a mim e aos demais colegas:

Depois que a empresa já estiver emitindo NFC-e em produção, se a empresa possuir mais de uma ECF, poderá solicitar a baixa delas na sua agencia virtual, menos a ultima que deverá ser cessada via processo administrativo.

A cessação de uso do ECF deve ser solicitada via Agência Virtual, pelo responsável ou pelo contabilista autorizado ao serviço, marcando a opção "CESSAÇÃO DE USO" para o equipamento em questão, cabendo ainda indicar o estabelecimento interventor credenciado de sua opção, para o qual o ECF deverá ser remetido, devidamente acobertado por Nota Fiscal modelo 1, 1A ou 55, com CFOP 5915.

Caberá então ao credenciado interventor desabilitar o funcionamento do equipamento, promovendo a retirada dos lacres e a danificação da etiqueta autorizativa de forma irreversível e, ainda, tratando-se de ECF com mecanismo impressor térmico, a retirada do dispositivo de Memória de Fita Detalhe, para entrega ao usuário, que deverá guardá-la pelo prazo decadencial.

Memento Mori.

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