
Thiago de Souza Oliveira
Prata DIVISÃO 1 , Analista ContabilidadeCaros colegas, boa tarde!
Pesquisando no fórum, encontrei alguns tópicos, mas nada específico, por isso criei um novo.
Desde a edição da Lei nº 9.779/99, Art. 11, é permitido ao estabelecimento industrial a manutenção e utilização, inclusive na compensação com outros tributos federais, de crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados na aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, aplicados na industrialização, inclusive de produto isento ou tributado à alíquota zero.
Pois bem!
Uma indústria fabrica 2 tipos de produtos sendo que:
O Produto A é NT, classificado no NCM 2201.1000 (EX01)
O Produto B é Alíquota Zero, classificado no NCM 2009.8990.
Quando da aquisição, aproveitava-se o crédito de IPI dos insumos destinados ao produto B, e descartava-se o crédito de IPI dos insumos destinados ao produto A.
Todo saldo credor de IPI era utilizado para compensar outros impostos administrados pela RFB (CSLL e IRPJ).
Recentemente uma fiscalização da RFB nos orientou a fazer a apropriação dos créditos, com base no Art. 3º da IN 33/99, que versa:
DOS CRÉDITOS INERENTES AOS INSUMOS (MP, PI, ME) COM DESTINAÇÃO COMUM
Art. 3o Poderão ser calculados proporcionalmente, com base no valor das saídas dos produtos fabricados pelo estabelecimento industrial nos três meses imediatamente anteriores ao período de apuração a considerar, os créditos decorrentes de entradas de MP, PI e ME, empregados indistintamente na industrialização de produtos que gozem ou não do direito à manutenção e à utilização do crédito.
Estaria correto esse procedimento? Visto que os insumos são específicos para cada tipo produto.
Caso a empresa deseje fabricar um novo produto tributado pelo IPI, também deverá obedecer o art. 3º da IN SRF 33/99?
Obrigado desde já...