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TRIBUTOS FEDERAIS

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Serviço de Transporte

CAROLINE PITTER

Caroline Pitter

Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 15 anos Quinta-Feira | 13 agosto 2009 | 14:12

Boa tarde a todos!
Estou em dúvida se uma empresa de transporte de passageiros pode ser do simples. Fiz uma pesquisa no site https://www.contabeis.com.br/ssimples.aspx, mas ele me dá a informação de que "Códigos previstos no CNAE que abrangem concomitantemente atividade impeditiva e permitida ao Simples Nacional." Será que alguém faz a contabilidade de uma empresa desse tipo e que possa me ajudar?

Geraldo Antônio Pereira

Geraldo Antônio Pereira

Prata DIVISÃO 3 , Técnico Contabilidade
há 15 anos Sábado | 15 agosto 2009 | 14:47

Boa tarde Caroline!

Se a empresa prestar serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, está vedada de ingressar no Simples Nacional conforme inciso VI do artigo 17 da Lei Complementar 123/2006.

Se a empresa prestar serviço de transporte municipal de passageiros, desde que dedique exclusivamente a tal atividade ou a exerça em conjunto com outras que não tenham sido objeto de vedação (art. 17 da LC 123/2006), poderá optar pelo Simples Nacional, conforme inciso XIII do § 5º-B do artigo 18 da LC 123/2006, e a receita relativa à atividade de transporte municipal de passageiros será tributada na forma no Anexo III da mencionada Lei Complementar.

Atenciosamente.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 15 anos Sábado | 15 agosto 2009 | 15:18

Boa tarde,

A Lei Complementar 123/2006, com as alterações produzidas pela LC 127/2007, dispõe em seu 17º Artigo sobre as atividades impeditivas e as expressamente permitidas à opção pelo Simples Nacional, para fins de recolhimento dos tributos e contribuições unificados neste regime.

Conforme acertadamente afirma o Geraldo, consta do § 1º desse artigo - como atividade permitida à opção do Simples Nacional - o transporte municipal de passageiros, enquanto o caput veda a opção das empresas de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros.

Nesse sentido, cabe a seguinte pergunta: os serviços de táxi e os de excursões de passageiros intermunicipais e interestaduais, podem se inscrever no Simples Nacional?

Entendemos que esta questão deve ser divida em duas partes, ou seja, uma reflexão acerca do transporte de passageiros por meio de táxi e outra sobre o transporte de passageiros por meio de excursões.

No transporte de passageiros por meio de táxi não é possível a opção pelo Simples Nacional, ainda que seja feito de forma individual ou coletiva, tendo em vista o inciso XVII do caput do Artigo 12 da Resolução CGSN 4/2007, que não distingue o meio empregado para o transporte de passageiros.

Já no transporte de passageiros efetuado por meio de excursões intermunicipais e interestaduais, se o serviço estiver devidamente regulamentado pela legislação que rege o setor de turismo, entendemos que poderá optar pelo Simples Nacional, uma vez que esta atividade não se limita apenas ao transporte de passageiros, mas compreende também a organização, contratação e execução de programas, roteiros e itinerários.

Essa assertiva decorre da análise do Decreto nº 84.934/1980, Artigo 2º, o qual regulamenta a atividade das agências de turismo, e assim descreve:

"Artigo 2º - Constitui atividade privativa das Agências de Turismo a prestação de serviços consistentes em:

I - venda comissionada ou intermediação remunerada de passagens individuais ou coletivas, passeios, viagens e excursões;

II - intermediação remunerada na reserva de acomodações;

III - recepção, transferência e assistência e especializadas ao turista ou viajante;

IV - operação de viagens e excursões, individuais ou coletivas, compreendendo a organização, contratação e execução de programas, roteiros e itinerários;

V - representação de empresas transportadoras, empresas de hospedagem e outras prestadoras de serviços turísticos;

VI - divulgação pelos meios adequados, inclusive propaganda e publicidade, dos serviços mencionados nos incisos anteriores.

§ 1º - Observado o disposto no presente Decreto, as Agências de Turismo poderão prestar todos ou alguns dos serviços referidos neste artigo.

§ 2º - O disposto no inciso V deste artigo não se aplica ao representante exclusivo de empresa transportadora e de empresa hoteleira.

§ 3º - O disposto neste artigo não exclui, nem prejudica, a venda de passagens efetuada diretamente pelas empresas transportadoras, inclusive as de transporte aéreo.


Cabe lembrar ainda que a atividade de agência de turismo está expressamente permitida ao ingresso no Simples Nacional, conforme dispõe a Resolução CGSN Nº 4/2007, Artigo 12 , § 3º, inciso III. É também o entendimento da Secretaria da Receita Federal da 9ª Região Fiscal, dado em resposta a Solução de Consulta Nº 298 a seguir

Solução de Consulta Nº 298, de 31 de Outubro de 2008.
9ª Região Fiscal - RFB

Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples

A intermediação na venda e comercialização de passagens individuais ou em grupo, passeios, viagens e excursões, bem como a intermediação remunerada na reserva de acomodações em meios de hospedagem, são operações em conta alheia, da agência de turismo. Nesses casos, a base de cálculo do Simples Nacional é apenas o resultado da operação (comissão ou adicional recebido pela agência).

Já a prestação de serviços receptivos, diretamente ou por subcontratação, e a operação de viagens e excursões são operações em conta própria, da agência de turismo. Nesses casos, a base de cálculo do Simples Nacional é composta pelo valor integral pago pela contratante, aí incluídos os valores repassados às eventuais subcontratadas.

Dispositivos Legais: Lei Complementar Nº 123/2006, Artigo 3º, § 1º.

Marco Antônio Ferreira Possetti
Chefe da Divisão de Tributação


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Editado por Saulo Heusi em 15 de agosto de 2009 às 15:19:03

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 15 anos Sábado | 15 agosto 2009 | 20:21

Boa noite Caroline,

Lê no § único, Artigo 3º da Resolução CGSN 6/2007 que:

Art. 3º O Anexo II relaciona os códigos de atividades econômicas previstos na CNAE que abrangem concomitantemente atividade impeditiva e permitida ao Simples Nacional.

Parágrafo único. A ME ou a EPP que exerça atividade econômica cujo código da CNAE conste do Anexo II não participará da migração prevista no artigo 18 da Resolução CGSN nº 4, de 2007, podendo, entretanto, efetuar a opção de acordo com o artigo 7º da mesma Resolução, sob condição de declaração de que exerce tão somente atividades permitidas no Simples Nacional.


Vale dizer que você deve elaborar uma declaração (em duas vias) que exerce tão somente atividades permitidas à adesão do Simples Nacional, e protocolizá-la no CAC da Secretaria da Receita Federal de sua Região Fiscal.

O modelo desta declaração você encontrará no Banco de Dados do Fórum.

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Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 15 anos Quarta-Feira | 19 agosto 2009 | 17:34

Boa tarde Caroline,

Não é só privilégio seu, quase todos nós o cometemos.

Mas pode-se dizer com segurança que não existe fonte de consulta mais confiável que aquela.

Aprende-se muito com aquelas orientações. E o "segredo" está em quando formos pesquisar um determinado assunto, lermos tudo o que a Receita diz sobre o mesmo.

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CAROLINE PITTER

Caroline Pitter

Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 15 anos Quarta-Feira | 26 agosto 2009 | 10:33

Bom dia Saulo. Eu queria aproveitar este tópico só para lhe perguntar uma coisa, acredito que você saiba me responder.
Uma corretora de seguros, com tributação no lucro presumido, entre em qual caso? Atividades em geral (8,0%) ou Intermediação de Negócios (32%)?

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 15 anos Quarta-Feira | 26 agosto 2009 | 13:11

Boa tarde Caroline,

O percentual de presunção para o cálculo do IRPJ e da CSLL de Corretoras de Seguros é de 32%.

Daí é aconselhável um pequeno estudo tributário para determinação do regime tributário menos oneroso (Lucro Presumido ou Lucro Real)

Acerca do assunto, recomendo a leitura do artigo de autoria de Cleber Batista de Souza, intitulado "A carga tributária nas empresas Corretoras de Seguros"

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CAROLINE PITTER

Caroline Pitter

Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 15 anos Quarta-Feira | 26 agosto 2009 | 13:54

É, com certeza será bom fazer um comparativo entre Lucro Real e Lucro Presumido. Os próprios clientes, em geral, já mudaram o entendimento quanto à forma de tributação e muitas vezes solicitam esse comparativo.
Quanto ao artigo, muito bom, ajudou bastante. Mas me deixou em dúvida sobre duas coisas, o percentual da Cofins e do INSS dos sócios. Lá indica 4% e 22,5%, respectivamente. Há alguma diferenciação para esse tipo de empresa?

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