Boa tarde,
A Lei Complementar 123/2006, com as alterações produzidas pela LC 127/2007, dispõe em seu 17º Artigo sobre as atividades impeditivas e as expressamente permitidas à opção pelo Simples Nacional, para fins de recolhimento dos tributos e contribuições unificados neste regime.
Conforme acertadamente afirma o Geraldo, consta do § 1º desse artigo - como atividade permitida à opção do Simples Nacional - o transporte municipal de passageiros, enquanto o caput veda a opção das empresas de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros.
Nesse sentido, cabe a seguinte pergunta: os serviços de táxi e os de excursões de passageiros intermunicipais e interestaduais, podem se inscrever no Simples Nacional?
Entendemos que esta questão deve ser divida em duas partes, ou seja, uma reflexão acerca do transporte de passageiros por meio de táxi e outra sobre o transporte de passageiros por meio de excursões.
No transporte de passageiros por meio de táxi não é possível a opção pelo Simples Nacional, ainda que seja feito de forma individual ou coletiva, tendo em vista o inciso XVII do caput do Artigo 12 da Resolução CGSN 4/2007, que não distingue o meio empregado para o transporte de passageiros.
Já no transporte de passageiros efetuado por meio de excursões intermunicipais e interestaduais, se o serviço estiver devidamente regulamentado pela legislação que rege o setor de turismo, entendemos que poderá optar pelo Simples Nacional, uma vez que esta atividade não se limita apenas ao transporte de passageiros, mas compreende também a organização, contratação e execução de programas, roteiros e itinerários.
Essa assertiva decorre da análise do Decreto nº 84.934/1980, Artigo 2º, o qual regulamenta a atividade das agências de turismo, e assim descreve:
"Artigo 2º - Constitui atividade privativa das Agências de Turismo a prestação de serviços consistentes em:
I - venda comissionada ou intermediação remunerada de passagens individuais ou coletivas, passeios, viagens e excursões;
II - intermediação remunerada na reserva de acomodações;
III - recepção, transferência e assistência e especializadas ao turista ou viajante;
IV - operação de viagens e excursões, individuais ou coletivas, compreendendo a organização, contratação e execução de programas, roteiros e itinerários;
V - representação de empresas transportadoras, empresas de hospedagem e outras prestadoras de serviços turísticos;
VI - divulgação pelos meios adequados, inclusive propaganda e publicidade, dos serviços mencionados nos incisos anteriores.
§ 1º - Observado o disposto no presente Decreto, as Agências de Turismo poderão prestar todos ou alguns dos serviços referidos neste artigo.
§ 2º - O disposto no inciso V deste artigo não se aplica ao representante exclusivo de empresa transportadora e de empresa hoteleira.
§ 3º - O disposto neste artigo não exclui, nem prejudica, a venda de passagens efetuada diretamente pelas empresas transportadoras, inclusive as de transporte aéreo.
Cabe lembrar ainda que a atividade de agência de turismo está expressamente permitida ao ingresso no Simples Nacional, conforme dispõe a Resolução CGSN Nº 4/2007, Artigo 12 , § 3º, inciso III. É também o entendimento da Secretaria da Receita Federal da 9ª Região Fiscal, dado em resposta a Solução de Consulta Nº 298 a seguir
Solução de Consulta Nº 298, de 31 de Outubro de 2008.
9ª Região Fiscal - RFB
Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples
A intermediação na venda e comercialização de passagens individuais ou em grupo, passeios, viagens e excursões, bem como a intermediação remunerada na reserva de acomodações em meios de hospedagem, são operações em conta alheia, da agência de turismo. Nesses casos, a base de cálculo do Simples Nacional é apenas o resultado da operação (comissão ou adicional recebido pela agência).
Já a prestação de serviços receptivos, diretamente ou por subcontratação, e a operação de viagens e excursões são operações em conta própria, da agência de turismo. Nesses casos, a base de cálculo do Simples Nacional é composta pelo valor integral pago pela contratante, aí incluídos os valores repassados às eventuais subcontratadas.
Dispositivos Legais: Lei Complementar Nº 123/2006, Artigo 3º, § 1º.
Marco Antônio Ferreira Possetti
Chefe da Divisão de Tributação
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Editado por Saulo Heusi em 15 de agosto de 2009 às 15:19:03