Este assunto é muito polemico, mas eu entendo que o base de calculo para o simples nacional é o valor R$ 50.000,00. Você usaria os 10.000,00 como base de calculo de impostos federais, caso não fosse optante pelo simples.
SOLUÇÃO DE CONSULTA N° 10.003, DE 26 DE JANEIRO DE 2017 - 10° REGIÃO FISCAL
(DOU de 30.03.2017)
ASSUNTO: Simples Nacional
EMENTA: COMÉRCIO DE VEÍCULOS USADOS E EM CONSIGNAÇÃO. OPÇÃO. RECEITA BRUTA. TRIBUTAÇÃO.
A atividade de compra e venda de veículos usados nas operações de conta própria permite a opção pelo Simples Nacional; nesse caso, a receita bruta é o produto da venda, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, tributada na forma do Anexo I da Lei Complementar n° 123, de 2006. Inaplicável a equiparação do art. 5° da Lei n° 9.716, de 1998, para fins do Simples Nacional.
A atividade de prestação de serviços de intermediação na compra e venda de veículos usados vedava o ingresso no Simples Nacional, nos termos do inciso XI do art. 17 da Lei Complementar n° 123, de 2006, até o dia 31 de dezembro de 2014.
A venda de veículos em consignação, mediante contrato de comissão ou contrato estimatório, é feita em nome próprio, motivo pelo qual não caracteriza a intermediação de negócios, atividade vedada no Simples Nacional, pelo inciso XI do art. 17 da Lei Complementar n° 123, de 2006, até o dia 31 de dezembro de 2014.
No contrato de comissão, previsto nos arts. 693 a 709 do Código Civil, a receita bruta (base de cálculo) é a comissão, tributada pelo Anexo III da Lei Complementar n° 123, de 2006.
No contrato estimatório, previsto nos arts. 534 a 537 do Código Civil, a receita bruta (base de cálculo) é o produto da venda a terceiros de veículos usados recebidos em consignação, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, tributada pelo Anexo I da Lei Complementar n° 123, de 2006.
FICA REFORMADA A SOLUÇÃO DE CONSULTA SRRF10/DISIT N° 244, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2007, NA PARTE QUE VERSA SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 5° DA LEI N° 9.716, DE 1998, NO ÂMBITO DO SIMPLES NACIONAL, E SOBRE O CONTRATO ESTIMATÓRIO, CONFORME ENTENDIMENTO MANIFESTADO NA SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 166, DE 25 DE JUNHO DE 2014.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal de 1988, art. 146, III, "d"; Lei Complementar n° 123, de 2006, arts. 3°, § 1°, 17, XI e §§ 2° e 5°-F, 18, §§ 3° e 5°-I, VII; Lei complementar n° 147, de 2014, arts. 1°, 3°, II, e 15, I; Lei n° 9.716, de 1998, art. 5°; Lei n° 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 534 a 537 e 693 a 709; Instrução Normativa RFB n° 1.396, de 2013, arts. 17 e 22.
LOURDES TERESINHA ROSSONI LUVISON
Chefe
Substituta