x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

respostas 1

acessos 5.413

Calculo do Imposto venda de veiculos usados

Douglas Jr.

Douglas Jr.

Prata DIVISÃO 4 , Analista Fiscal
há 7 anos Domingo | 13 agosto 2017 | 16:37

Este assunto é muito polemico, mas eu entendo que o base de calculo para o simples nacional é o valor R$ 50.000,00. Você usaria os 10.000,00 como base de calculo de impostos federais, caso não fosse optante pelo simples.

SOLUÇÃO DE CONSULTA N° 10.003, DE 26 DE JANEIRO DE 2017 - 10° REGIÃO FISCAL

(DOU de 30.03.2017)

ASSUNTO: Simples Nacional

EMENTA: COMÉRCIO DE VEÍCULOS USADOS E EM CONSIGNAÇÃO. OPÇÃO. RECEITA BRUTA. TRIBUTAÇÃO.

A atividade de compra e venda de veículos usados nas operações de conta própria permite a opção pelo Simples Nacional; nesse caso, a receita bruta é o produto da venda, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, tributada na forma do Anexo I da Lei Complementar n° 123, de 2006. Inaplicável a equiparação do art. 5° da Lei n° 9.716, de 1998, para fins do Simples Nacional.

A atividade de prestação de serviços de intermediação na compra e venda de veículos usados vedava o ingresso no Simples Nacional, nos termos do inciso XI do art. 17 da Lei Complementar n° 123, de 2006, até o dia 31 de dezembro de 2014.

A venda de veículos em consignação, mediante contrato de comissão ou contrato estimatório, é feita em nome próprio, motivo pelo qual não caracteriza a intermediação de negócios, atividade vedada no Simples Nacional, pelo inciso XI do art. 17 da Lei Complementar n° 123, de 2006, até o dia 31 de dezembro de 2014.

No contrato de comissão, previsto nos arts. 693 a 709 do Código Civil, a receita bruta (base de cálculo) é a comissão, tributada pelo Anexo III da Lei Complementar n° 123, de 2006.

No contrato estimatório, previsto nos arts. 534 a 537 do Código Civil, a receita bruta (base de cálculo) é o produto da venda a terceiros de veículos usados recebidos em consignação, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, tributada pelo Anexo I da Lei Complementar n° 123, de 2006.

FICA REFORMADA A SOLUÇÃO DE CONSULTA SRRF10/DISIT N° 244, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2007, NA PARTE QUE VERSA SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 5° DA LEI N° 9.716, DE 1998, NO ÂMBITO DO SIMPLES NACIONAL, E SOBRE O CONTRATO ESTIMATÓRIO, CONFORME ENTENDIMENTO MANIFESTADO NA SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 166, DE 25 DE JUNHO DE 2014.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal de 1988, art. 146, III, "d"; Lei Complementar n° 123, de 2006, arts. 3°, § 1°, 17, XI e §§ 2° e 5°-F, 18, §§ 3° e 5°-I, VII; Lei complementar n° 147, de 2014, arts. 1°, 3°, II, e 15, I; Lei n° 9.716, de 1998, art. 5°; Lei n° 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 534 a 537 e 693 a 709; Instrução Normativa RFB n° 1.396, de 2013, arts. 17 e 22.

LOURDES TERESINHA ROSSONI LUVISON
Chefe
Substituta

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade

Algumas informações precisam ser revistas: