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TRIBUTOS FEDERAIS

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Renteções de Impostos

ANNA PAULA CORREIA

Anna Paula Correia

Prata DIVISÃO 2 , Analista Contabilidade
há 15 anos Sexta-Feira | 14 agosto 2009 | 15:20

Boa tarde a todos,

Gostaria de tirar uma duvida referente a retenção de Impostos (IR, CSLL, PIS, COFINS e ISS) em Notas Fiscais de Serviço...

Quando uma empresa que emite notas de serviço retém esses impostos em suas notas, mas por alguma razão em um determinado trimestre esses saldos a recuperar da empresa não foram utilizados, ela pode utilizar os mesmos no trimestre seguinte ou mesmo em algum outro???

Por exemplo:

Houve a retençao de IR no 1° trimestre de 2009, no entanto, o saldo desses três meses não foram utilizados para abater o valor do imposto...
No 2° trimestre de 2009 eu poderei utilizar o saldo vindo do trimestre anterior somado ao saldo que foi contabilizado no 2° trimestre??


Se alguém puder me ajudar, agradeço mto!!!


Anna Paula.

Anna Paula
Adilson Moreira da Silva

Adilson Moreira da Silva

Bronze DIVISÃO 5 , Contador(a)
há 15 anos Sexta-Feira | 14 agosto 2009 | 16:58

Boa tarde Anna Paula....

voce pode utilizar sim...apenas ter o cuidado de nao utilizar um valor além do que se pode reter...para isso é recomendado que se fassa uma planilhia de controle....segue abaixo mais alguns esclarecimentos:

COMPENSAÇÃO DO IRPJ PAGO A MAIOR, APURADO NO ENCERRAMENTO DO PERÍODO-BASE (AD-SRF nº 03/2.000 e ADN-COSIT nº 31/99)

O saldo negativo (crédito) de IRPJ apurado anualmente, acrescido da taxa SELIC, poderá ser restituído ou compensado com o IRPJ devido (apurado) a partir do mês de janeiro do ano-calendário subseqüente ao do encerramento do período de apuração. A mesma regra se aplica ao saldo negativo da CSLL.

Não havendo possibilidade de compensação no âmbito dos respectivos tributos (IRPJ com IRPJ <> CSLL com CSLL), o ato assegura o direito de pleitear a restituição, também, a partir de janeiro, o que leva a concluir que, pleiteada a restituição, é possível usar o crédito para compensar com outros débitos de tributos administrados pela SRF, na forma da IN-SRF Nº 21/97.

Nesse contexto, a nova orientação da Receita Federal afasta a rigidez da regra contida no art. 6º, § 1º, II, da Lei 9.430/96, retroagindo a janeiro o termo inicial antes fixado para o mês de abril do ano subseqüente, para o exercício desses direitos.

Essa mesma regra se aplica às empresas que optarem pela apuração trimestral de seus resultados, o que está confirmado pelo ADN-COSIT nº 31/99.

abraçoo

ANNA PAULA CORREIA

Anna Paula Correia

Prata DIVISÃO 2 , Analista Contabilidade
há 15 anos Segunda-Feira | 17 agosto 2009 | 09:53

Bom dia Adilson,

Agradeço a explicação!!!

No entanto, fiquei com algumas dúvidas....

Só poderei compensar meu IR, por exemplo do 1°trim./2009 em Janeiro do ano subsequente???

E tbm referente a parte em que você diz para ter cuidado em não utilizar o valor além do que se pode reter...o que quer dizer???

Agradeço desde já!!


Anna Paula.

Anna Paula
Adilson Moreira da Silva

Adilson Moreira da Silva

Bronze DIVISÃO 5 , Contador(a)
há 15 anos Segunda-Feira | 17 agosto 2009 | 10:07

Oiii Anna Paula...tudo bem??? bom dia....

Desculpe nao ter deichado bem esclarecido...veja bem...vc pode utilizar o credito tanto no mesmo trimeste, quanto nos trimestre seguinte do exercício ou até mesmo nos anos subsequentes....nao existe nenhuma restricao com relacao a isto...na verdade é um credito seu por direito, entao vc pode utiliza-lo em qualquer trimestre...mesmo em anos posteriores...

e com relacao a planilhia...é apenas pra fazer um controle dos impostos que vc tem a reter...exemplo:

IR 120,00

vc utiliza 89,00 de IR em um trimestre e vai sobrar 31,00...
vc pode utilizar apenas 31,00 nos outros trimestres.. é apenas para ter o cuidado de nao utilizar alem disto...por exemplo, utilizar 32,00 ou 33,00... vc poderá aproveitar o saldo a maior...ou seja alem do que deveria, o que seria na verdade 31,00 reais...

espero ter esclarecido...rsrsrsrsr

Abraçoo

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