
Jairo P. Jr.
Prata DIVISÃO 2 , Técnico ContabilidadeBom dia a todos. Gostaria de compartilhar uma dúvida o qual não encontro uma resposta.
É o seguinte, de acordo com a Lei 12101/2009, em seu artigo 29, Inciso VIII, diz que as Entidades que possuem o CEBAS, devem apresentar “as demonstrações contábeis e financeiras devidamente auditadas por auditor independente legalmente habilitado nos Conselhos Regionais de Contabilidade quando a receita bruta anual auferida for superior ao limite fixado pela Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006”.
Paralelamente, houve a alteração da Receita Anual bruta fixado na Lei complementar 123/2006 de R$ 3.600.000,00 para R$ 4.800.000,00, pela Lei Complementar 155/2016 e no artigo Art. 79-E diz que “A empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional em 31 de dezembro de 2017 que durante o ano-calendário de 2017 auferir receita bruta total anual entre R$ 3.600.000,01 (três milhões, seiscentos mil reais e um centavo) e R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) continuará automaticamente incluída no Simples Nacional com efeitos a partir de 1o de janeiro de 2018, ressalvado o direito de exclusão por comunicação da optante.”
Por analogia, a Entidade que auferir Receita Bruta em 2017 entre 3.600.000,01 (três milhões, seiscentos mil reais e um centavo) e R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), está dispensada da obrigatoriedade da Auditoria das suas Demonstrações Contábeis de 2017?
Obrigado!