x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

respostas 13

acessos 6.220

Mudança de Modalidade - PERT

Ariana Baldo

Ariana Baldo

Bronze DIVISÃO 4 , Auxiliar Contabilidade
há 7 anos Quinta-Feira | 10 agosto 2017 | 17:16

Boa tarde, fiz a opção pela modalidade errada na RFB. Era para ser em 120x e optei por entrada de 7,50% e o restante em 145x. Como faço para alterar a modalidade? Somente indo na RFB pessoalmente?

Thaina Almeida Proença

Thaina Almeida Proença

Ouro DIVISÃO 1 , Assistente Depto. Pessoal
há 7 anos Quinta-Feira | 10 agosto 2017 | 17:36

Ariana Baldo, boa tarde!

No momento da consolidação futura do PERT, para débitos no âmbito da Receita Federal, será possível corrigir a modalidade escolhida de maneira errada no momento da adesão.

Atenciosamente,

Thainá Almeida Proença
Skype: thaina.proenca
E-mail: thainaalmeidap@gmail.com
Thaina Almeida Proença

Thaina Almeida Proença

Ouro DIVISÃO 1 , Assistente Depto. Pessoal
há 7 anos Quinta-Feira | 10 agosto 2017 | 17:44

Ariana Baldo,

fui informada pela Receita, indo até lá.

Tente agendar e tira suas dúvidas diretamente com eles, para nao ter problemas.

Atenciosamente,

Thainá Almeida Proença
Skype: thaina.proenca
E-mail: thainaalmeidap@gmail.com
Axel Dihlmann

Axel Dihlmann

Iniciante DIVISÃO 1 , Engenheiro(a) Mecânico
há 7 anos Quinta-Feira | 17 agosto 2017 | 12:14

Pessoal,

procurem ,no Google, por "PERT - Perguntas e respostas - Receita Federal" e baixem o PDF. Lá consta o seguinte:

1. Selecionei a modalidade incorreta no momento da adesão. Como corrigir?
Não há como corrigir ou selecionar outra modalidade. Os pagamentos deverão ser efetuados conforme a
modalidade que realmente se pretende aderir e, na consolidação, o sujeito passivo deverá indicar a modalidade
correta.
HIPÓTESES DE EXCLUSÃO
A decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica optante;
A concessão de medida cautelar fiscal;
A declaração de inaptidão da inscrição no CNPJ;
Exclusivo RFB: Não pagamento em espécie no prazo de 30 dias, na hipótese de indeferimento de utilização
dos créditos pleiteados pelo contribuinte.

Há ainda outras questões bem interessantes.

Espero ter ajudado.

Abraços,

Axel.

Luiz

Luiz

Iniciante DIVISÃO 3 , Engenheiro(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 23 agosto 2017 | 10:30

Preados, bom dia!

O meu contador selecionou a modalidade incorreta no momento da adesão ao PERT.

A minha empresa tem interesse pela modalidade 3(Pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20%) porém foi registrado o item 2 (Pagamento da dívida consolidada em até 120 meses).

Sei que o documento intitulado "PERT - Perguntas e respostas - Receita Federal" informa que "...Os pagamentos deverão ser efetuados conforme a
modalidade que realmente se pretende aderir e, na consolidação, o sujeito passivo deverá indicar a modalidade correta". Entretanto, os nossos débitos estão vinculados à PGFN e encontrei a seguinte informação no site:

"A opção pela modalidade se dará no momento da adesão e é definitiva para o tipo de parcelamento. Ou seja: o contribuinte NÃO poderá alterar a modalidade de parcelamento selecionada no momento da adesão. As opções de pagamento do saldo devedor em parcela única em janeiro 2018 ou em até 145 meses estão contempladas na mesma modalidade. Assim, apenas neste caso, o contribuinte poderá solicitar a alteração posteriormente, através de um requerimento de revisão da consolidação, em uma unidade de atendimento, caso deseje alterar a forma de quitação do saldo devedor a partir de 2018. "

Isto posto, vocês acreditam que existe alguma possibilidade alteração da modalidade?

Obrigado,

Luiz



Carlos Mazzillo

Carlos Mazzillo

Bronze DIVISÃO 4 , Analista Fiscal
há 7 anos Terça-Feira | 29 agosto 2017 | 14:24

Boa tarde

É isso mesmo pessoal, quem aderiu à modalidade incorreta, poderá corrigir futuramente no momento da consolidação, tendo o cuidado de calcular o valor da parcela de acordo com a modalidade que realmente pretende aderir.

Segue abaixo link da cartilha do PERT no site da RFB, que trata disso na sua pagina 6, item 10.

Cartilha PERT

RENATA

Renata

Bronze DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 27 setembro 2017 | 08:53



Olá pessoal, bom dia,

Alguém pode me ajudar na questão abaixo:

Fiz (ontem) uma desistência de uma dívida que já estava parcelada e consolidada pelas regras da lei 12.996/14 para incluir no PERT junto à PGFN.

Após a desistência, passei a tarde consultando o site da PGFN para verificar se essa dívida já estava incluída às demais, para que eu pudesse realizar o parcelamento, no entanto, até agora pela manhã, essa dívida não apareceu na relação de inscrições passíveis de parcelamento.

1- Alguém sabe me dizer se é demorado assim mesmo ?

2 - Ou se, devo proceder de forma diferente para incluí-la aos demais débitos para parcelamento ?


Desde já agradeço.

Att.

ANGELINA

Angelina

Iniciante DIVISÃO 1 , Não Informado
há 7 anos Sexta-Feira | 29 setembro 2017 | 06:46

Bom dia optei pelo parcelamento da divida em ate 120 vezes , eu que tenho que calcular a guia conforme a porcentagem estabelecida? A dívida do meu pai esta em torno de 9mil e pela regra do parcelamento a primeira parcela sairia a R$36 porem o valor minimo da primeira parcela deve ser R$200 reais. Está correto?

Fábio

Fábio

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 9 outubro 2017 | 13:37

Boa tarde,

Por favor, estou com um cliente que tem débitos parcelados pela lei 12.996/2014 (Demais débitos e Previdenciários), desejo a desistência desta opção para adesão ao PERT.

Alguém, por gentileza, que tenha feito a adesão e desistiu das opções da lei acima poderia me informar se o reenquadramento é complicado, no manual de perguntas e respostas informam a necessidade de ir a Procuradoria para comprovar presencialmente a parte documental, a regularidade, bem como, outras informações que serão analisadas para a respectiva concessão, enfim, me parece que parte do procedimento é manual, devendo ir além das opções online no ambiente de adesão.

Minha dúvida se deve ao fato de que a empresa está regular com as parcelas atuais, temo que a desistência (que torna impossível a reopção pela mesma lei) seja desfavorável e acabe deixando meu cliente sem benefícios anteriores, ou seja, temo que, por imposições burocráticas, meu cliente não consiga optar pelo PERT.

Uma última pergunta, no caso da desistência, em que momento as parcelas já pagas em outras leis será reaproveitada, de início ou no momento da consolidação?

Muito grato,

francisco acassio aires nunes

Francisco Acassio Aires Nunes

Iniciante DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 1 novembro 2017 | 10:59

4. Em qual momento o contribuinte deverá optar pela modalidade?

A opção pela modalidade se dará no momento da adesão e é definitiva para o tipo de parcelamento. Ou seja: o contribuinte NÃO poderá alterar a modalidade de parcelamento selecionada no momento da adesão. As opções de pagamento do saldo devedor em parcela única em janeiro 2018 ou em até 145 meses estão contempladas na mesma modalidade. Assim, apenas neste caso, o contribuinte poderá solicitar a alteração posteriormente, através de um requerimento de revisão da consolidação, em uma unidade de atendimento, caso deseje alterar a forma de quitação do saldo devedor a partir de 2018


www.pgfn.fazenda.gov.br

isso se aplica apenas para procuradoria não para os débitos da receita federal?

GUILHERME ANTONIO PEREIRA DE FREITAS

Guilherme Antonio Pereira de Freitas

Bronze DIVISÃO 5 , Encarregado(a) Fiscal
há 7 anos Terça-Feira | 9 janeiro 2018 | 11:26

Bom dia!

Prezados,

vocês sabem qual o prazo para alterar esta modalidade?

Para entenderem melhor minha pergunta:
Quando solicitei o PERT, marquei a opção pelas 120x, porém, meu cliente decidiu quitar o débito para aproveitar a redução do Juros/Multa. Em orientações gerais, verifiquei que seria possível alterar na consolidação. Fiz o calculo em média, recolhi as guias desde 08/2017 e finalizei com a quitação em 01/2018, mas onde e como devo proceder para alterar a modalidade deste PERT?

att,
Guilherme Freitas

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade

Algumas informações precisam ser revistas: