Bom dia Vilmar,
As empresas que exploram atividades de Representações Comerciais sempre foram vedadas aderirem a sistemática do Simples Federal e continuam vedadas (agora) no Simples Nacional.
Os Projetos de Lei que transformram-se nas Leis Complementares 123/2006 e 127/2007 previam a inclusão de Representações Comerciais no elenco de atividades permitidas a adesão ao Simples Nacional, entretanto, por duas vezes, esta atividade foi expressamente vetada pela presidência da República.
Se as Notas Fiscais de Prestação de Serviços forem (comprovadamente) emitidas para acobertar operações de representações comerciais, a retenção de 1,5% é devida sim.
É o que se lê no Artigo 651 do RIR/1999 cuja integra transcrevo:
Art. 651. Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte, à alíquota de um e meio por cento, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas (Lei nº 7.450, de 1985, art. 53, Decreto-Lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986, art. 8º, e Lei nº 9.064, de 1995, art. 6º):
I - a título de comissões, corretagens ou qualquer outra remuneração pela representação comercial ou pela mediação na realização de negócios civis e comerciais;
A retenção dar-se-á quando do pagamento e deverá ser recolhida em nome da tomadora dos serviços, ou seja, em DARF com a razão social e CNPJ de sua empresa, pois é dela a responsabilidade pela retenção.
Clique aqui para consultar o código da receita a ser aposta no DARF.
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