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TRIBUTOS FEDERAIS

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Existe acumulação na eetenção do PIS, COFINS e CSLL

Débora

Débora

Prata DIVISÃO 2 , Analista Fiscal
há 7 anos Segunda-Feira | 14 agosto 2017 | 10:43

Bom dia, colegas!

Por favor, me ajudem numa duvida.

Recebi duas NFs de serviço do mesmo prestador, mesma data de emissão e mesma data para pagamento. Na primeira, por ser um valor que não atingiu R$10, não foi feita nenhuma retenção. Na segunda, ja de valor maior, foram feitas as retenções de IR, PIS, COFINS e CSLL. Nesta segunda NF, foi retido também IR do valor da primeira NF, ou seja, foi feita uma acumulação. Mas não trataram da mesma maneira as contribuições (PIS, COFINS, e CSLL).
Eu encontrei uma solução cosit que trata da acumulação do IR, mas não encontrei nada sobre acumulação das contribuições, mas entendo que deveria reter acumuladamente também.
Alguém poderia me ajudar neste entendimento.
Obrigada!

Raphael Patera

Raphael Patera

Prata DIVISÃO 2 , Analista Fiscal
há 7 anos Segunda-Feira | 14 agosto 2017 | 11:56

Debora,

Alguns irão discordar do que vou afirmar, devido supressão do § 4º na lei 10833/2003.
Mas a soma de todos os pagamentos desde o ano de 2016, estão previstos no MAFON 2016.

Então entendo que deverá sim serem somados ambos os pagamentos para efeitos da CSRF.

Débora

Débora

Prata DIVISÃO 2 , Analista Fiscal
há 7 anos Segunda-Feira | 14 agosto 2017 | 14:00

Olá, Raphael!

O assunto está bem confuso... rs!

Até no próprio MAFON 2016, na página nº 163 tem uma Observação com orientações que contradiz os Esclarecimento Adicionais das páginas 177/178.

Obrigada pela ajuda e por compartilhar seu entendimento.

Raphael Patera

Raphael Patera

Prata DIVISÃO 2 , Analista Fiscal
há 7 anos Segunda-Feira | 14 agosto 2017 | 14:07

Oi Debora,

Desculpe, mas entendo que as paginas 177 e 178 apenas reforçam/repetem o que foi informado na página 163.

Qual foi o trecho contraditório?
Pois talvez eu não tenha me atentado.

Obrigado

Débora

Débora

Prata DIVISÃO 2 , Analista Fiscal
há 7 anos Segunda-Feira | 14 agosto 2017 | 14:42

Oi, Raphael!

Apesar de concordar com você, eu achei contraditório este ponto que transcrevo abaixo em negrito. E até mesmo o § 3o artigo 31 é contraditório com o MAFON.
Pra mim, deixa abertura para duplo entendimento.

"OBSERVAÇÕES:
Ocorrendo mais de um pagamento no mesmo mês à mesma pessoa jurídica, a cada pagamento
deverá ser:
- efetuada a soma de todos os valores pagos no mês;
e calculado o valor a ser retido sobre o montante desta soma, desde que este ultrapasse o limite
de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo ser deduzidos os valores retidos anteriormente no
mesmo mês. Para fatos geradores a partir de 22 de junho de 2015, fica dispensada a retenção
do tributo de valor até R$ 10,00 (dez reais),
exceto na hipótese de Documento de Arrecadação
de Receitas Federais - DARF eletrônico efetuado por meio do Siafi."

O que acha?

Raphael Patera

Raphael Patera

Prata DIVISÃO 2 , Analista Fiscal
há 7 anos Segunda-Feira | 14 agosto 2017 | 15:56

Interessante,

Esse trecho eu sempre interpretei da seguinte forma.
Num primeiro momento soma-se todos os pagamentos efetuados ou que serão realizados para um mesmo fornecedor naquele mês, e confirmo o valor total aplicando as retenções (4,65% - padrão), assim caso o valor retido fique menor que R$ 10,00, libero o pagamento integral, caso contrário, faço a retenção e pagamento liquido.

Nunca pensei que no sentido de refutar a soma dos pagamentos, mas há margem para isso que você disse.

ou seja, esse trecho

e calculado o valor a ser retido sobre o montante desta soma,


pode ser entendido no sentido de retirar os valores que teriam retenções menores que R$ 10,00.

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