Maria Cristina Santos ,
Com base na IN RFB Nº 1252/2012 no qual destaco novamente "Estão dispensados de apresentação da EFD-Contribuições: as pessoas jurídicas que se mantiveram inativas desde o início do ano-calendário ou desde a data de início de atividades, relativamente às escriturações correspondentes aos meses em que se encontravam nessa condição.
Vejamos o que diz § 8º da mesma IN:
"A dispensa de entrega da EFD-Contribuições a que se refere o § 7º, não alcança o mês de dezembro do ano-calendário correspondente, devendo a pessoa jurídica, em relação a esse mês, proceder à entrega regular da escrituração digital, na qual deverá indicar os meses do ano-calendário em que não auferiu receitas e não realizou operações geradoras de crédito".
Ou seja, a dispensa de entrega da EFD-Contribuições, não alcança o mês de dezembro.
Portando, entendo que você deverá efetuar a entrega da EFD a partir no mês que ocorrer a movimentação.
Att