Victor Passos
Bronze DIVISÃO 3 , Assistente JurídicoBoa noite pessoal estou com a seguinte situação:
Trabalho em uma rede de farmácias, houve uma desoneração breve no setor por meio da MP601/2012, substituição da contribuição previdenciária sobre a folha para a CPRB, mas que não foi convertida em Lei. Mesmo com a não conversão da mp em lei a rede continuou pagamento a contribuição previdenciária sobre a receita bruta em DARF, seguindo procedimento da MP não convertida, na esperança de edição de lei desonerando o setor.
Ocorre que passado 1 ano a empresa voltou a recolher a contribuição previdenciária sobre a folha, mediante GPS. Voluntariamente, a empresa apresentou denúncia espontânea dos valores recolhidos indevidamente em DARF mediante retificação das GFIPS e pagamento em GPS do valor principal (compensado em gfip conforme mp e IN 1436/2013) e juros de mora. Ocorre que a receita impugnou alegando que o pagamento deveria ser feito em GFIP e não GPS. Minha dúvida é: GPS não é meio hábil para pagamento das contribuições previdenciárias sobre a folha? A GFIP n é apenas uma guia "informativa" e não para pagamento, correto? Alguem poderia me ajudar com alguma experiencia prática ou instrução, resolução da SRF, já reli o manual da gfip e resolução do inss 657 de 1998.
Assim fundamentou:
"Perceba-se que é inconteste que houve recolhimento de valores em GPS, guia distinta da adequada, qual seja, GFIP. Há, sobretudo, controvérsia acerca do valor pendente, o que não é possível se verificar.
Assim, diante da complexidade do caso no qual houve equívoco da empresa quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias por meio de GPS.."
Obrigado !