Edson Costa Moreira
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Edson Costa Moreira
Iniciante DIVISÃO 3 , Contador(a)Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial , Coordenador(a) FiscalOlá Edson Costa Moreira
A Empresa é de Regime Normal... Simples Nacional?
Edson Costa Moreira
Iniciante DIVISÃO 3 , Contador(a)Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial , Coordenador(a) FiscalOlá Edson Costa Moreira
Jóia. Então temos que o:
NCM 2523.29.10 - Cimento comum
Será tributado normalmente (Lei nº 9.718/98, artigo 4º, inciso IV)
Situações especiais:
Aliquota Zero quando:
REGIME CUMULATIVO / NÃO CUMULATIVO - Aplica-se a alíquota zero do PIS e da COFINS em se tratando de corretivo de solo de origem mineral, classificado no Capítulo 25 da NCM, quando tais produtos cumprirem as exigências legais e normativas acerca dos corretivos de solo, isto é, serem registrados como tal no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, cumprindo as disposições da Lei nº 6.894/1980, do Decreto nº 4.954/2004 e das respectivas instruções normativas (Lei nº 10.925/2004, artigo 1º, inciso IV).
Suspensão quando:
REGIME CUMULATIVO / NÃO CUMULATIVO - Aplica-se a suspensão do PIS e da COFINS nos casos de venda realizada a pessoa jurídica inscrita no Regime Especial de Tributação para Desenvolvimento da Atividade de Exibição Cinematográfica (RECINE) (Lei nº 12.599/2012, artigos 12 a 15; Decreto nº 7.729/2012).
Aliquota Zero (Zona Franca de Manaus - ZFM), quando:
Para os regimes cumulativo e não cumulativo, ficam reduzidas a zero as alíquotas do PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas de vendas de mercadorias destinadas ao consumo (utilizadas diretamente ou para comercialização por atacado ou a varejo) ou à industrialização na Zona Franca de Manaus, por pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM (Lei nº 10.996/2004, artigo 2º).
Nas notas fiscais relativas à venda, deverá constar a expressão "Venda de mercadoria efetuada com alíquota zero da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS - Lei nº 10.996/2004, artigo 2º".
Acredito eu que esse seu produto não será Exportado ou até mesmo importado. Mas se precisar de informações para esses dois casos me avise.
Uma abraço!
Ah, e não vá confiando plenamente na informação não. Por favor, verifique as Legislações citadas, ok?
Edson Costa Moreira
Iniciante DIVISÃO 3 , Contador(a)bom dia!
Adilson segundo a tabela do capitulo 25 da Lei nº 10.925/2004, artigo 1º, inciso IV o produto cimento comum alíquota 0.
não é tributado.
2522.20.00 - Cal apagada NT
2522.30.00 - Cal hidráulica NT
25.23 Cimentos hidráulicos (incluindo os cimentos não pulverizados, denominados clinkers), mesmo corados.
2523.10.00 - Cimentos não pulverizados, denominados clinkers 4
2523.2 - Cimentos Portland:
2523.21.00 -- Cimentos brancos, mesmo corados artificialmente 0
2523.29 -- Outros
2523.29.10 Cimento comum 0
2523.29.90 Outros 0
2523.30.00 - Cimentos aluminosos 4
2523.90.00 - Outros cimentos hidráulicos 4
25.24 Amianto.
2524.10.00 - Crocidolita NT
2524.90.00 - Outros NT
25.25 Mica, incluindo a mica clivada em lamelas irregulares (splittings); desperdícios de mica.
2525.10.00 - Mica em bruto ou clivada em folhas ou lamelas irregulares (splittings) NT
2525.20.00 - Mica em pó NT
2525.30.00 - Desperdícios de mica NT
25.26 Esteatita natural, mesmo desbastada ou simplesmente cortada a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular; talco.
2526.10.00 - Não triturados nem em pó NT
2526.20.00 - Triturados ou em pó NT
2528.00.00 Boratos naturais e seus concentrados (calcinados ou não), exceto boratos extraídos de salmouras naturais; ácido bórico natural com um teor máximo de 85 % de H3BO3, em produto seco. NT
25.29 Feldspato; leucita; nefelina e nefelina-sienito; espatoflúor.
2529.10.00 - Feldspato NT
2529.2 - Espatoflúor:
2529.21.00 -- Que contenha, em peso, 97 % ou menos de fluoreto de cálcio NT
2529.22.00 -- Que contenha, em peso, mais de 97 % de fluoreto de cálcio NT
2529.30.00 - Leucita; nefelina e nefelina-sienito NT
25.30 Matérias minerais não especificadas nem compreendidas noutras posições.
2530.10 - Vermiculita, perlita e cloritas, não expandidas
2530.10.10 Perlita NT
2530.10.90 Outras NT
2530.20.00 - Quieserita, epsomita (sulfatos de magnésio naturais) NT
2530.90 - Outras
2530.90.10 Espodumênio NT
2530.90.20 Areia de zircônio micronizada, própria para a preparação de esmaltes cerâmicos NT
2530.90.30 Minerais de metais das terras raras NT
2530.90.40 Terras corantes NT
2530.90.90 Outras NT
Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial , Coordenador(a) FiscalBoa tarde Edson Costa Moreira
Sua colocação:
"Adilson segundo a tabela do capitulo 25 da Lei nº 10.925/2004, artigo 1º, inciso IV o produto cimento comum alíquota 0.
não é tributado."
O que eu mencionei:
Aliquota Zero quando:
REGIME CUMULATIVO / NÃO CUMULATIVO - Aplica-se a alíquota zero do PIS e da COFINS em se tratando de corretivo de solo de origem mineral, classificado no Capítulo 25 da NCM, quando tais produtos cumprirem as exigências legais e normativas acerca dos corretivos de solo, isto é, serem registrados como tal no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, cumprindo as disposições da Lei nº 6.894/1980, do Decreto nº 4.954/2004 e das respectivas instruções normativas (Lei nº 10.925/2004, artigo 1º, inciso IV).
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI No 10.925, DE 23 DE JULHO DE 2004.
Reduz as alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS incidentes na importação e na comercialização do mercado interno de fertilizantes e defensivos agropecuários e dá outras providências.
Art. 1o Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes na importação e sobre a receita bruta de venda no mercado interno de: (Vigência) (Vide Decreto nº 5.630, de 2005)
I - adubos ou fertilizantes classificados no Capítulo 31, exceto os produtos de uso veterinário, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 4.542, de 26 de dezembro de 2002, e suas matérias-primas;
II - defensivos agropecuários classificados na posição 38.08 da TIPI e suas matérias-primas;
III - sementes e mudas destinadas à semeadura e plantio, em conformidade com o disposto na Lei no 10.711, de 5 de agosto de 2003, e produtos de natureza biológica utilizados em sua produção;
IV - corretivo de solo de origem mineral classificado no Capítulo 25 da TIPI;
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/lei/l10.925.htm
Ou seja,
Se esse cimento comum for considerado do tipo corretivo de solo de origem mineral, obedecendo as normas apresentadas por mim na orientação, será alíquota zero. Entenda, não é TODO o Capítulo, e sim determinado tipo de cimento. Existem vários tipos de cimento com características especificas para determinados fins.
Tem mais:
Tabela 4.3.13 - Tabela Produtos Sujeitos à Alíquota Zero da Contribuição Social (CST 06) - Versão 1.19 - Atualizada em 05/07/2017
...
100 INSUMOS E PRODUTOS AGROPECUÁRIOS
...
104 Corretivo de solo de origem mineral classificado no Capítulo 25 da TIPI
Fonte: http://sped.rfb.gov.br/arquivo/show/1643
Que isso fique esteja claro para ti.
Estou a disposição.
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