Bom dia Mércia Lavinia Amaral Pereira
"Um empresa no qual tem sua atividade como distribuidora de cigarros, não faz o recolhimento do ICMS, correto?"
R = Acredito eu que esta questão ocorre pelo fato do ICMS-ST já vir retido pela Industria. Se isso ocorrer, de fato não haverá novo recolhimento de ICMS.
"Porém os impostos de PIS/COFINS deverão ser recolhidos normalmente ou por ela obter essa atividade fica imune de PIS/COFINS também??"
R = Nas duas situações:
2402.20.00 - Cigarros que contenham tabaco; ou
2402.20.00 Ex 01 - Feitos à mão
REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - A tributação é definida em recolhimento único, tendo por alíquota aplicável a alíquota básica definida para o regime cumulativo. Desta forma, a pessoa jurídica fabricante, responsável pelo recolhimento como contribuinte e como substituto tributário, poderá registrar as vendas correspondentes, considerando o CST 05 (Operação tributável por substituição tributária). A Receita Federal identificará a natureza da operação, em função da NCM e CFOP informados nos registros representativos das correspondentes operações.
IMPORTADOR OU FABRICANTE - Os importadores e os fabricantes de produtos sujeitos a substituição tributária estão sujeitos ao recolhimento do PIS e da COFINS, na condição de contribuintes e de substitutos dos comerciantes atacadistas e varejistas desse produto.
COMERCIANTE ATACADISTA E VAREJISTA - Os comerciantes atacadistas e varejistas de cigarros e cigarrilhas, sujeitos ao regime de substituição, podem excluir da receita bruta o valor das vendas desses produtos, desde que a substituição tenha sido efetuada na aquisição (Decreto nº 4.524/2002, artigos 4º e 37; Lei nº 12.402/2011, artigo 6º; Lei nº 10.865/2004, artigo 29).
Mais alguma dúvida?