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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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duvida de pro-labore de sócio de empresa.

Renato Vell

Renato Vell

Bronze DIVISÃO 3 , Não Informado
há 15 anos Terça-Feira | 18 agosto 2009 | 17:34

Caros,

Pergunto se sócio de empresa (dono de empresa) ao receber pro-labore de sua empresa pagaria imposto, assim como empregados (pessoa fisica) pagam impostos ao receber seus salários, a tabela de I.R. é a mesma?

Grato,
Reda

Tópico movido por Wilson Fernando de A. Fortunato para esta sala em 18 de agosto de 2009 às 18:27:23.

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 15 anos Terça-Feira | 18 agosto 2009 | 18:29

Boa tarde Renato Vell!


A retirada do pró-labore é tributada pelo IR sim, sendo calculado pela Tabela Prograssiva (assim como o salário dos empregados).

A retirada do pró-labore também é tributada pelo INSS, na alíquota de 11%.

Todos estes impostos devem ser retidos e recolhidos pela emrpesa.


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***CCB
Renato Vell

Renato Vell

Bronze DIVISÃO 3 , Não Informado
há 15 anos Quarta-Feira | 19 agosto 2009 | 10:31

Grato Wilson!

Puxa, a empresa tem que pagar uma sério de tributos, tal como o CSLL e ainda os donos desta mesma empresa ao receber o seu pró-labore ainda tem que pagar novamente, ao final parece bi-tributação, já que o volume de negócios em que incide os tributos é o mesmo para ambos, P.Juridica e P. fisica.

abraço,
Reda

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 15 anos Quarta-Feira | 19 agosto 2009 | 12:02

Pois é Renato Vell!!


Nossa carga tributária é bastante elevada mesmo, mas, a tributação do Pró-Labore não chega a enquadrar como "bi-tributação", visto que, para fins do IRPJ, esta retirada é considerada como um custo dedutível do IRPJ, não sofrendo a tributação deste imposto.
É o que estabelece o Artigo nº 357 do RIR/99:

Art. 357. Serão dedutíveis na determinação do lucro real as remunerações dos sócios, diretores ou administradores, titular de empresa individual e conselheiros fiscais e consultivos (Lei nº 4.506, de 1964, art. 47).

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