Gabriela Faccin
Iniciante DIVISÃO 5 , Contador(a)
Pessoal, bom dia !
Estou em dúvidas sobre o assunto.
Em um supermercado, Posso utilizar crédito de ICMS nas aquisições de combustíveis? Se possível, qual a porcentagem disso ?
Obrigada.
Gabriela.
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Gabriela Faccin
Iniciante DIVISÃO 5 , Contador(a)
Pessoal, bom dia !
Estou em dúvidas sobre o assunto.
Em um supermercado, Posso utilizar crédito de ICMS nas aquisições de combustíveis? Se possível, qual a porcentagem disso ?
Obrigada.
Gabriela.
Márlus Mauri de Meira Mathias
Diamante DIVISÃO 1 , Técnico ContabilidadeGabriela
a princípio não poderá ser creditar, pois esse gasto não é para a fabricação do produto
veja essa solução de consulta
normas.receita.fazenda.gov.br
Márlus
Gabriela Faccin
Iniciante DIVISÃO 5 , Contador(a)Márlus,
Não consigo abrir o link que vc sugeriu ....
Gabriela.
Márlus Mauri de Meira Mathias
Diamante DIVISÃO 1 , Técnico ContabilidadeGabriela, me desculpe, quando copiei o link, deve ter faltado algo no endereço
mas segue :
SOLUÇÃO DE CONSULTA N° 023, DE 31 DE JULHO DE 2012 - 2ª REGIÃO FISCAL
(DOU de 12.09.2012)
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: NÃO-CUMULATIVIDADE. COMÉRCIO VAREJISTA. DESCONTO DE CRÉDITOS. COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES. BENS DO ATIVO IMOBILIZADO. ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO. No regime de incidência não cumulativa da Cofins, inexiste autorização legal para o desconto de créditos calculados em relação a combustíveis e lubrificantes ou sobre o valor dos encargos de depreciação de bens incorporados ao ativo imobilizado consumidos ou utilizados na atividade comercial varejista.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: NÃO-CUMULATIVIDADE. COMÉRCIO VAREJISTA. DESCONTO DE CRÉDITOS. COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES. BENS DO ATIVO IMOBILIZADO. ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO. No regime de incidência não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, inexiste autorização legal para o desconto de créditos calculados em relação a combustíveis e lubrificantes ou sobre o valor dos encargos de depreciação de bens incorporados ao ativo imobilizado consumidos ou utilizados na atividade comercial varejista.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°, II, VI e § 1°, III; Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, II, VI e § 1°, III; Instrução Normativa SRF n° 247, de 2002, art. 66, I, "b", III, "a" e "b", e § 5°; e Instrução Normativa SRF n° 404, de 2004, art. 8°, I, "b", III, "a", e § 4°.
CLEBERSON ALEX FRIESS
Chefe
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