Midori Nakaoshi de Carvalho, Boa tarde sim a desistência é no ato é necessário acessar na opção do Parcelamento direto no PERT la terá a opção desistir dos parcelamentos ativos. Os débitos abrangidos são até o dia 30 de abril de 2017, apenas a partir dessa data os debitos vencidos apos isso não entra no Parcelamento. Segue mas informação Retirada da Receita Federal.
As possibilidades para negociação das dívidas são bastante amplas, mas há restrições quanto a inclusão de alguns débitos. Não estão abrangidos pelo PERT os seguintes débitos:
vencidos após 30 de abril de 2017;
apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) e pelos Microempreendedores Individuais (MEI);
apurados na forma do Regime Unificado de Tributos, de Contribuições e dos Demais Encargos do Empregador Doméstico (Simples Doméstico);
apurados na forma do Regime Especial de Tributação (RET), instituído pela Lei n° 10.931/2004;
provenientes de tributos passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação;
constituídos mediante lançamento de ofício efetuado em decorrência da constatação da prática de crime de sonegação, fraude ou conluio, definidos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964; e
de empresa com falência decretada.
O deferimento do pedido de adesão ao PERT fica condicionado ao pagamento do valor à vista ou da primeira prestação, que deverá ocorrer até 31 de agosto de 2017.
Enquanto a dívida não for consolidada, o sujeito passivo deverá calcular e recolher o valor à vista ou o valor equivalente ao montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas.
O valor mínimo de cada prestação mensal será de R$ 200,00 para o devedor pessoa física e de R$ 1 mil para a pessoa jurídica.