Olá, Claudia Otavia Gualberto Evangelista
DA ANUÊNCIA
Art. 3o Quando a retificação se referir à alteração do campo "CPF/CNPJ", envolvendo dois contribuintes, o Redarf deverá ser firmado:
I - pelo pretendente beneficiário da retificação, com anuência, no quadro "6" do formulário, do titular do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), originalmente registrado no Darf ou Darf-Simples,
II - pelo titular do número de inscrição no CPF ou CNPJ, originalmente registrado no Darf ou Darf-Simples, com anuência, no quadro "6" do formulário, do pretendente beneficiário da retificação.
§ 1o A anuência de que trata este artigo deverá ser expressa pelas pessoas físicas referidas no art. 2o, observadas as mesmas disposições relativas ao solicitante.
§ 2o A anuência poderá ser dispensada quando constatada a ocorrência de evidente erro de fato, comprovado mediante análise dos documentos apresentados e das situações fiscais dos contribuintes envolvidos nos sistemas de controle da SRF.