Renata Buananno, uma otima tarde!
Como já confirmado acima, a pessoa jurídica sujeita à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real ou Presumido ficará dispensada da apresentação da EFD-Contribuições em relação aos correspondentes meses do ano-calendário, em que não tenha auferido ou recebido receita bruta da venda de bens e serviços, ou de outra natureza, sujeita ou não ao pagamento das contribuições, inclusive no caso de isenção, não incidência, suspensão ou alíquota zero.
Também estará dispensada caso não tenha realizado ou praticado operações sujeitas a apuração de créditos da não cumulatividade do PIS/Pasep e da Cofins, inclusive referentes a operações de importação.
Destaca-se que a dispensa de entrega da EFD-Contribuições para as situações acima não alcança o mês de dezembro do ano-calendário correspondente, devendo a pessoa jurídica, em relação a esse mês, proceder à entrega regular da escrituração digital, na qual deverá indicar os meses do ano-calendário em que não auferiu receitas e não realizou operações geradoras de crédito através dos registros 0120 (Identificação de períodos dispensados da escrituração fiscal digital das contribuições – EFD-Contribuições).
A fundamentação legal encontra-se no art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.252/2012