Wagner Paiva
Prata DIVISÃO 2 , Não Informadorespostas 3
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Wagner Paiva
Prata DIVISÃO 2 , Não InformadoAlessandra Bitener
Bronze DIVISÃO 4 , Analista ContabilidadeOlá
Segue um material espero que ajude
Com o intuito de beneficiar a classe de menor renda, foi concedido benefício fiscal de redução da alíquota da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins (inicialmente pela Medida Provisória nº 252/2005 e atualmente pela Lei nº 11.196/2005 ) nas vendas de microcomputadores com valores até R$ 4.000,00 e notebooks também com valores até R$ 4.000,00, visando que esta parcela da população tenha acesso a este meio de comunicação e informação.
As vendas de unidades de processamento digital da posição 8471.50.10 da TIPI ficam com as alíquotas da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins reduzidas a zero.
A alíquota zero da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins alcança também as receitas de vendas, desde que com a unidade de processamento digital (CPU), de: a) teclado da posição 8471.60.52 da TIPI;
b) mouse (exclusivamente) da posição 8476.60.53 da TIPI;
c) monitor da posição 8471.60.72 da TIPI
A redução da alíquota a zero da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins fica condicionada a que o valor do microcomputador seja até R$ 2.500,00, mesmo que vendido isoladamente ou com teclado, mouse e monitor.
Nas vendas realizadas para órgãos públicos federais (Lei nº 9.430/1996 , art. 64 ) e empresas públicas (Lei nº 10.833/2003 , art. 34 ), não será aplicada a retenção na fonte das contribuições para o PIS-Pasep e da Cofins.
A alíquota zero da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins não será aplicada para as empresas optantes pelo Simples Federal.
O benefício da redução da alíquota a zero será aplicado sobre as vendas realizadas até 31.12.2009.
Essa norma estava regulamentada pelo Decreto nº 5.467/2005 , que foi revogado pelo Decreto nº 5.602/2005 .
O Decreto nº 5.602/2005 , alterado pelo Decreto nº 6.023/2007 fixou que os valores para venda a varejo não poderão exceder a: a) R$ 2.000,00, no caso de unidades de processamento digital classificadas no código 8471.50.10 da Tabela de Incidência do IPI - TIPI;
b) R$ 4.000,00, no caso de máquinas automáticas de processamento de dados, digitais, portáteis, de peso inferior a três quilos e meio, com tela (écran) de área superior a cento e quarenta centímetros quadrados, classificadas nos códigos 8471.30.12, 8471.30.19 ou 8471.30.90 da TIPI;
c) R$ 4.000,00, no caso dos sistemas de unidade de processamento digital, monitor, teclado e mouse, contendo, exclusivamente:
· uma unidade de processamento digital classificada no código 8471.50.10;
· um monitor (unidade de saída por vídeo) classificado no código 8471.60.7;
· um teclado (unidade de entrada) classificado no código 8471.60.52; e
· um mouse (unidade de entrada) classificado no código 8471.60.53.
d) R$ 2.100,00, no caso de venda conjunta de unidade de processamento digital, teclado e mouse, acima classificados.
Editado por Alessandra Bitener em 26 de agosto de 2009 às 20:17:10
Wagner Paiva
Prata DIVISÃO 2 , Não InformadoValeu - obg Alessandra
Alessandra A. Barlli
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