Boa tarde Flávio,
Lê-se nos incisos e parágrafos do Artigo 3º da Resolução CGSN 39/2008 que:
Art. 3º A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional somente poderá solicitar a restituição de tributos abrangidos pelo Simples Nacional diretamente ao respectivo ente federativo, observada sua competência tributária.
§ 1º O ente federativo deverá:
I - certificar-se da existência do crédito a ser restituído, pelas informações constantes nos aplicativos de consulta no Portal do Simples Nacional;
II - registrar em controles próprios, para transferência ao aplicativo específico do Simples Nacional, quando disponível, os dados referentes à restituição processada, contendo:
a) Número no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
b) Razão Social;
c) Período de Apuração;
d) Tributo objeto da restituição;
e) Valor original restituído;
f) Número do DAS objeto da restituição.
§ 2º O processo de restituição deverá observar as normas estabelecidas na legislação de cada ente federativo.
§ 3º O crédito a ser restituído poderá, a critério do ente federativo, ser objeto de compensação com débitos com a Fazenda Pública, desde que relativos tão-somente a valores e tributos não abrangidos pelo Simples Nacional, de acordo com a legislação de cada ente.
§ 4º Não haverá compensação entre créditos relativos a tributos abrangidos pelo Simples Nacional, enquanto não houver regulamentação específica por parte do CGSN.
Pedido de Restituição
Enquanto a compensação dos tributos e contribuições administrados perla Receita Federal que compõem o Simples Nacional não são passiveis de restituição, desde 30 de Dezembro de 2008 a restituição é perfeitamente possível.
Isto porque o § 12º do Artigo 3º da IN RFB 900/2008 assim permitiu, se elaborado através de Requerimento do sujeito passivo ou de pessoa autorizada a requerer a restituição junto à Receita Federal. No dispositivo mencionado lê-se que:
Art. 3º A restituição a que se refere o art. 2º poderá ser efetuada:
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§ 2º Na impossibilidade de utilização do programa PER/DCOMP, o requerimento será formalizado por meio do formulário Pedido de Restituição, constante do Anexo I, ou mediante o formulário Pedido de Restituição de Valores Indevidos Relativos a Contribuição Previdenciária, constante do Anexo II, conforme o caso, aos quais deverão ser anexados documentos comprobatórios do direito creditório.
§ 3º Na hipótese de pedido de restituição formulado por representante do sujeito passivo, o requerente deverá apresentar à RFB procuração conferida por instrumento público ou por instrumento particular com firma reconhecida, termo de tutela ou curatela ou, quando for o caso, alvará ou decisão judicial que o autorize a requerer a quantia.
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§ 10. Os pedidos de restituição das pessoas jurídicas deverão ser formalizados pelo estabelecimento matriz.
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§ 12. O pedido de restituição de tributos administrados pela RFB, abrangidos pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela LC 123/2006, deverá ser formalizado por meio do formulário Pedido de Restituição, constante do Anexo I.
Confira.
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