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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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ROSANA BRAGA

Rosana Braga

Ouro DIVISÃO 1, Assessor(a) Contabilidade
há 6 anos Sexta-Feira | 1 setembro 2017 | 11:18

Bom dia!

Ainda estou com dúvida sobre o parcelamento do INSS parte do empregado no PERT, na consultoria que temos eles afirmam que pode parcelar, outros colegas tambem dizem que pode e até já conseguiram fazer o parcelamento, mas lendo no site da Receita Federal entendo que não, o que voçês entendem podem ser parcelados ou não? obrigado!

Receita Federal

Pode ser parcelado no Pert o INSS que foi descontado dos funcionários?
Não. A vedação consta no Artigo 11 da MP 783/2017

Débitos que não podem ser incluídos no PERT
(parágrafo único do art. 2º da IN RFB 1.711/2017)
a) Débitos vencidos após 30 de abril de 2017;
b) Débitos do Simples Nacional;
c) Débitos do Simples Doméstico;
d) Débitos provenientes de tributos passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros
(contribuição previdenciária do empregado retida na folha de salários, CSRF) ou de sub-rogação;
e) Débitos devidos por pessoa jurídica com falência decretada ou por pessoa física com
insolvência civil decretada;
f) Débitos devidos pela incorporadora optante do Regime Especial Tributário (RET); e
g) Débitos constituídos mediante lançamento de ofício efetuado em decorrência da constatação
da prática de crime de sonegação, fraude ou conluio, definidos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº
4.502/1964.

Rsposta da Consultoria

Portanto, de acordo com as disposições da Instrução Normativa RFB Nº 1711, de 16 de junho de 2017, que regulamenta o Programa Especial de Regularização Tributária (Pert), na adesão podem ser parcelados os débitos relativos às contribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, às contribuições instituídas a título de substituição e às contribuições devidas a terceiros, assim considerados outras entidades e fundos, vencidos até 30 de abril de 2017, inscritos ou não em Dívida Ativa da União (DAU).

Assim, as contribuições descontadas dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição, estão contidas na alínea “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 citada no § 1º do artigo 4º da IN 1.711, as quais podem ser parceladas na modalidade do PERT.

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