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DIRF para Pessoa Fisica?

Renato Vell

Renato Vell

Bronze DIVISÃO 3 , Não Informado
há 15 anos Quinta-Feira | 20 agosto 2009 | 15:58

Caros,

Vamos supor que uma Pessoa Fisica tenha que alugar imóvel para sua empresa PJ, que será aberta fututamente, esta pessoa fisica precisa declarar este aluguel em DIRF? Não bastaria declarar este despesa de aluguel no ajuste anual Pessoa Fisica?

Outro ponto, se esta pessoa fisica desejar manter este aluguel como pessoa fisica, pagando-o com o que recebe do seu pró-labore mesmo quando sua empresa já foi aberta, ele pode? Existe alguma lei que obrigue-o a passar este contrato de aluguel para o balanço/DIRF de sua PJ?

Abraço,
Reda

Tópico movido por Ricardo C. Gimenez para esta sala em 20 de agosto de 2009 às 16:26:53.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 15 anos Quinta-Feira | 20 agosto 2009 | 19:52

Boa noite Renato,

Pessoas Físicas não estão sujeitas a DIRF (Declaração de Imposto de Renda na Fonte), esta declaração é própria de Pessoas Jurídicas.

À ela (Pessoa Física) cabe informar os pagamentos de aluguel na ficha "Pagamentos e Doações Efetuados" na DIRPF (Declaração de Ajuste Anual).

Uma vez que o imóvel está ocupado pela Pessoa Jurídica, o Contrato de Aluguel deverá estar em nome dela. Neste caso, se o locador for Pessoa Física, haverá (sim) imposto de renda na fonte de acordo com a Tabela Progressiva, pois tratar-se-á de Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídicas.

...

Renato Vell

Renato Vell

Bronze DIVISÃO 3 , Não Informado
há 15 anos Sexta-Feira | 21 agosto 2009 | 09:52

Bom dia Saulo, grato pelos seus enriquecedores comentários!

Estou ainda um pouco confuso com isto pois havia recebido a informação de outro analista contábil onde citada o exemplo de uma pessoa fisica que contratou um pedreiro ou empregado domestico temporariamente, neste caso também não seria necessário a DIRF para retenção de I.R. por este "empregador pessoa fisica"?

Desde ja agradeço o vosso apoio, envio abaixo o artigo que tinham me enviado sobre o tema. Abraço, Reda.

DIRF - Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte - Regras para Apresentação - IN SRF 3/2001

A Instrução Normativa SRF nº 3, de 02.01.2001, publicada no D.O.U de 05.01.2001, consolida as regras para apresentação da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte - DIRF, revogando os atos anteriores que tratavam da matéria.

1) Obrigatoriedade de Apresentação

1.1) Pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos em que tenha havido retenção do imposto de renda na fonte, ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros:


Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 15 anos Sexta-Feira | 21 agosto 2009 | 22:24

Boa noite Renato,

Você tem toda razão. Inadvertidamente mencionei a obrigatoriedade de entrega da DIRPF apenas para as Pessoas Jurídicas, quando (é claro) também as físicas estão obrigadas caso tenham pago ou creditado rendimentos que tenham sofrido retenção do imposto de renda na fonte, ainda que em um único mês do ano-calendário a que se referir a declaração, por si ou como representantes de terceiros.

É o que se lê nas orientações dadas pela Receita Federal em Perguntas e Respostas acerca do assunto.

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