Elton Rodolfo Engel Junior
Iniciante DIVISÃO 3 , Contador(a)Boa tarde!
Uma empresa que é nossa cliente adquiriu produtos de um fornecedor PRODUTOR RURAL pessoa jurídica (CNPJ) com natureza jurídica "412-0 - Produtor Rural (Pessoa Física)" . Já li diversos fóruns, artigos e inclusive a própria legislação (IN RFB Nº 971, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2009 - Art. 184, incisos II e IV) e para mim não ficou claro se a obrigação de efetuar a retenção do FUNRURAL (2,30%) recai sobre o nosso cliente (empresa adquirente) ou se o fornecedor deverá recolher o tributo com base na receita bruta (caracterizando-o como pessoa jurídica).
Na minha opinião o enquadramento da empresa (Pessoa Física ou Jurídica devido ao CNPJ) é o ponto chave para caracterização da obrigação do recolhimento do tributo.
Segue abaixo o trecho da IN que trata do recolhimento:
Art. 184. As contribuições sociais incidentes sobre a receita bruta oriunda da comercialização da produção são devidas pelo produtor rural, sendo a responsabilidade pelo recolhimento:
I - do produtor rural, pessoa física, e do segurado especial, quando comercializarem a produção diretamente com:
a) adquirente domiciliado no exterior (exportação), observado o disposto no art. 170;
b) consumidor pessoa física, no varejo;
c) outro produtor rural pessoa física;
d) outro segurado especial;
II - do produtor rural pessoa jurídica, quando comercializar a própria produção rural;
III - da agroindústria, exceto a sociedade cooperativa e a agroindústria de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e a de avicultura, quando comercializar a produção própria ou a produção própria e a adquirida de terceiros, industrializada ou não, a partir de 1º de novembro de 2001;
IV - da empresa adquirente, inclusive se agroindustrial, consumidora, consignatária ou da cooperativa, na condição de sub-rogada nas obrigações do produtor rural, pessoa física, e do segurado especial;
Qualquer ajuda ou opinião será bem vinda.