Saulo Heusi
Usuário VIP , Não InformadoBoa tarde Samuel,
Seu contador tem razão, pois no Anexo IV são permitidas apenas dois grupos de atividades:
§ 5º-C. Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, as atividades de prestação de serviços seguintes serão tributadas na forma do Anexo IV desta Lei Complementar, hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a contribuição prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar, devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis:
I - construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores;
VI - serviço de vigilância, limpeza ou conservação. (Artigo 18º da Lei Complementar 123/2006 )
Vale dizer que se você não tem funcionários, sua Folha de Salários inicialmente será menor do 10% na relação percentual entre esta e a receita bruta auferida, neste caso a opção pelo Simples Nacional poderá ser mais onerosa do que a pelo Lucro Presumido.
Nestes termos é aconselhável que reúna-se novamente com seu contador para juntos estudarem e estabelecerem qual o sistema tributário menos oneroso.
Notas
- Tanto a atividade cuja CNAE é "6202-3/00 - Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis" quanto a de "CNAE 6209-1/00 - Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação" são Atividades Permitidas / Impeditivas, pois ambas estão inclusas no Anexo II da Resolução CGSN 77/2010 por abrangerem concomitantemente atividade impeditiva e permitida ao Simples Nacional.
- A ME ou a EPP que exerça atividade econômica cujo código da CNAE conste do Anexo II não participará da migração prevista no artigo 18 da Resolução CGSN 4/2007, podendo, entretanto, efetuar a opção de acordo com o Artigo 7º da mesma Resolução, sob condição de declaração de que exerce tão-somente atividades permitidas no Simples Nacional. (§ Único do Art. 3º da Resolução CGSN nº 006, de 18 de junho de 2007)
Caso a empresa exerça tão-somente atividades permitidas, poderá segregar a receita pelo Anexo V
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