Olá Rodrigo Franco,
A exclusão do Simples Nacional, mediante comunicação da ME ou da EPP, dar-se-á:
- a partir de 1° de janeiro do ano-calendário, se comunicada no próprio mês de janeiro;
- a partir de 1° de janeiro do ano-calendário subsequente, se comunicada nos demais meses;
POR OPÇÃO, a qualquer tempo, produzindo efeitos:
OBRIGATORIAMENTE, quando (atualizado em função da Lei Complementar n° 139, de 2011 - válido a partir de 1° de janeiro de 2012):
a receita bruta acumulada no ano ultrapassar o limite de R$ 3.600.000,00 ou o limite adicional para exportação de mercadorias, de igual valor, hipótese em que a exclusão deverá ser comunicada:
- até o último dia útil do mês subsequente à ultrapassagem, em mais de 20%, de um dos limites referidos, produzindo efeitos a partir do mês subsequente ao do excesso;
- até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subsequente, à ultrapassagem em até 20%, de um dos limites referidos, produzindo efeitos a partir do ano-calendário subsequente ao do excesso;
incorrer nas hipóteses de vedação previstas nos incisos II a XIV e XVI a XXVII do art. 15 da Resolução CGSN n° 94, de 2011, hipótese em que a exclusão (alteração promovida pelas Resoluções CGSN n° 100, de 2012 e n° 115, de 2014):
- deverá ser comunicada até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência da situação de vedação;
- produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da ocorrência da situação de vedação;
possuir débito com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa, hipótese em que a exclusão:
- deverá ser comunicada até o último dia útil do mês subsequente ao da situação de vedação;
- produzirá efeitos a partir do ano-calendário subsequente ao da comunicação.